A elaboração de uma proposta técnica de controle integrado de pragas marca na verdade o início de todo o caminho dessa prestação de serviços. A legislação estadual considera-a como um documento com normas de preenchimento e que deverá conter as informações preliminares fundamentais de todo o controle. Já a legislação Federal Anvisa possui uma Norma mais abrangente, com menos detalhes, abragendo os pontos principais.
Muitas vezes o tomador de serviços costuma criticar o tamanho e conteúdo das propostas, solicitando que elas contenham unicamente os valores da prestação de serviços. As empresas que optam por seguir as Normas legais necessitam apresentar todas as informações exigidas, caso contrário estarão em desacordo com a legislação.
A legislação do Estado de São Paulo (CVS nº 9) destinou um espaço importante para tratar de um documento muitas vezes considerado como peça de marketing pessoal da empresa.
Na verdade a proposta técnica de prestação de serviço de controle integrado de pragas deve necessariamente refletir um trabalho inicial de avaliação do local objeto e a legislação determina que ela contenha algumas informações básicas, a saber:
- numeração seqüencial; data; registro da avaliação técnica efetuada; identificação das pragas; definição do tratamento a ser realizado; produtos a serem utilizados; métodos de aplicação dos produtos selecionados; possível data para a execução do serviço; orientações ao usuário referentes ao preparo do local e as recomendações antes e pós-tratamento. A Resolução 622 Federal aborda esses quesitos que devem ser seguidos no documento oferecido após a prestação do serviço somente.
A Portaria CVS nº 9 ainda fornece um modelo de orçamento padrão para que as empresas o sigam.
Esta padronização tem também o efeito de nivelar as empresas para facilitar inclusive o julgamento técnico. Porém são válidas somente para o Estado deSão Pasulo. Para outros estados a RDC 622 é a principal e somente em alguns são exigidas normas locais.
Muitas pessoas que são escaladas para fazer este julgamento alegam não conhecerem as características desse trabalho e reclamam muito da dificuldade que têm para analisar as propostas.
Realmente, muitas propostas se limitam a mostrar os números (que é a parte inicialmente analisada pelo comprador) deixando a parte técnica um pouco confusa ou misturando informações de cunho mercadológico com informações de cunho técnico, o que, na maioria das vezes, desnorteia o comprador, confundindo o julgamento.
As legislações vieram estabelecer um critério mais frio e ponderado que fornecendo elementos técnicos mais facilmente comparáveis, ajudando sobremaneira nesse árduo processo de julgamento.
Em seu Anexo I a Portaria CVS nº9 dá Instruções para o Preenchimento da Proposta Técnica e fornece um modelo. A RDC 622 não oferece essa opção, ou seja uma complementa a outra. Para facilitar elaboramos um pequeno check list que deverá ser seguido durante essa análise:
1 - Dados da empresa controladora (razão social, endereço completo, telefone).
2 - Número de Licença de Funcionamento emitida pelo órgão competente do Estado ou Município.
3 - Número da proposta de serviço.
4 - Dados do cliente (razão social, o nome de contato e endereço completo do imóvel para ser tratado).
5 - Vetores e pragas urbanas para os quais foram solicitados os serviços de controle.
6 - Tipo de atividade e uso que tem o imóvel.
7 - Especificação das áreas construídas a serem tratadas.
8 - Descrição da área externa do imóvel.
9 - Características das áreas vicinais.
10 - Área total aproximada.
11 - Vetores e pragas encontradas durante a vistoria.
12 - Tabela contendo os seguintes dados:
- desinfestantes a serem utilizadas (ou formulação), concentrações de uso dos praguicidas, diluente, volume a ser utilizado, animal alvo, tipo de equipamento.
Além de todas essas informações faz parte da proposta técnica uma descrição das medidas preventivas relacionadas com a(s) praga(s) a ser(em) combatida(s).
Não faz sentido elaborar uma proposta técnica de Controle Integrado de Pragas sem mencionar medidas de cunho preventivo que são fundamentais para o sucesso desse Programa.
Dessa forma acima descrita fica muito mais fácil e justo analisar as propostas recebidas e rejeitar aquelas que não tem fundamento técnico legal evitando que se compre gato por lebre, o que, infelizmente, somente é percebido quando a prestação de serviços está em andamento, acarretando prejuízos de monta para as empresas e consumidores em geral.
Lucia Schuller - bióloga e Mestre em Saúde Pública
Fontes: Portaria CVS 09 (Centro de Vigilância Sanitária SP) - 16.11.2000
Resolução RDC nº 622, de 09 de março de 2022.
