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 ABC EXPURGO UM PASSO À FRENTE NO CONTROLE DE PRAGAS    info@abcexpurgo.com.br
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LEGISLAÇÃO

PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS NÃO PRECISAM MAIS DE AUP

A INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA N° 49, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006, QUE EXIGIA A AUP (Autorização de Uso de Produtos) revoga a Instrução Normativa SDA n°8 de 16.01.2002 que exigia tal documento.Os textos de ambas as Instruções estão disponíveis no site da ABC EXPURGO no item Legislação


INSTII I350a]

            "Aprova as Instruções para permitir a entrada e o uso de produtos nos Informamos a publicação da Instrução Normativa SDA nº 49, de 14.09.2006 que revoga a Instrução Normativa nº 8, de 16.

 

A Instrução Normativa nº 8 previa em seu Anexo II que "produtos de ação tóxica utilizados em programas de controle de pragas" em estabelecimentos de produtos de origem animal fossem aprovados pelo Ministério da Agricultura. Essa aprovação demandava que as empresas produtoras fornecessem informações e mediante isso, seria emitido um documento com sigla AUP - Autorização de Uso de Produtos.

 

A recente Instrução Normativa revoga essa publicação de 2002 no entanto exige que tais produtos sejam registrados no órgão competente e estejam de acordo com a legislação. Além disso, esses estabelecimentos deverão comunicar ao DIPOA a entrada desses produtos conforme Anexo II do documento referido e devem manter esses registros devidamente catalogados em pastas específicas e atualizadas.

 

A ABC EXPURGO coloca-se à disposição para ceder informações suficientes ao cumprimento dessas novas diretrizes.

 

 

ção de Produtos de Origem Animal".

INSTRUÇÃO.NORMATIVA            49        14/09/2006      20/09/2006      SDA    vigilância.sanitária            vigilância.sanitária

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 49, de 14/09/2006  * NEW1 *

 

"Aprova as Instruções para permitir a entrada e o uso de produtos nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal".

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, inciso II, e o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que regulamentou a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, na Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.008865/2000-01 e Apenso nº 21000.014737/2005-01, resolve:

 

Art. 1º - Aprovar as Instruções para permitir a entrada e o uso de produtos nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conformidade com os Anexos desta Instrução Normativa.

 

Art. 2º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 8, de 16 de janeiro de 2002.

 

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABRIEL ALVES MACIEL

 

ANEXO I

 

INSTRUÇÕES PARA PERMITIR A ENTRADA E O USO DE PRODUTO (1) EM ESTABELECIMENTO SOB SIF

 

1 - Só será permitida a entrada de quaisquer produtos (1) que façam parte da higienização de pessoal, instalações, equipamentos e do processo de fabricação (matéria-prima e ingrediente) do produto de origem animal comestível e não comestível, em estabelecimento registrado ou relacionado no Departamento de Produtos de Origem Animal - DIPOA, quando esses já estejam registrados ou sejam isentos de registro pelo órgão responsável competente, e que não conflitem com o já estabelecido em legislações vigentes tais como: Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA.

 

2 - O responsável pelo estabelecimento com SIF deve comunicar por meio de formulário padronizado, conforme Anexo II, a entrada desses produtos (1) no estabelecimento ao responsável pelo SIF local, como também deve lançar no Sistema de Informação Gerencial - SIGSIF.

 

3 - Ao receber o referido formulário, o responsável pelo SIF local deve manter a lista de produtos catalogados em pastas específicas atualizadas e à disposição da fiscalização, de missão estrangeira ou da rastreabilidade do produto em questão.

 

4 - O responsável pelo SIF, não obstante a condição legal do produto (1), exercerá controle sempre que necessário do padrão microbiológico e físico-químico, por meio de exames laboratoriais de amostras colhidas no estabelecimento sob SIF que o estiver utilizando. No caso de resultados desfavoráveis, tomará as providências necessárias para a notificação da ocorrência ao órgão responsável competente pela fiscalização do estabelecimento fabricante do produto, produto, independentemente da adoção de ações de Inspeção Sanitária de sua alçada e pertinentes ao caso.

 

Produtos (1)

 

1 - Açúcares e Produtos para adoçar;

 

2 - Água Mineral, Água Natural e Água Adicionada de Sais;

 

3 - Aditivos em Geral (Acidulante, Antioxidante, Antiaglutinante, Antiumectante, Antiespumante, Agente de corpo, Agente de Firmeza, Aromatizante/Saborizante, Corante, Conservador, Edulcorante, Estabilizante de Cor, Estabilizante, Espessante, Emulsificante, Edulcorantes naturais e artificiais, Regulador de Acidez, Exaltador de sabor Melhorador de Farinha, Espumante, Gelificante, Glaceante, Fermento químico, Sequestrante e Umectante);

 

4 - Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais, Alimentos com Alegações de Propriedades Funcional e ou de Saúde, Alimentos Infantis, Alimentos para Controle de Peso, Alimentos para Dietas com Restrição de Nutrientes, Alimentos para Dieta com Ingestão Controlada de Açúcares, Alimentos para Gestantes e Nutrizes, Alimentos para Idosos e Alimentos para Praticantes de Atividades Físicas;

 

5 - Alimentos e Bebidas com Informação Nutricional Complementar;

 

6 - Álcool, Álcool em gel;

 

7 - Amaciante de roupas;

 

8 - Beneficiamento/alvejamento de envoltórios;

 

9 - Café, Cevada, Chá, Erva-mate e Produtos Solúveis;

 

10 - Coadjuvantes de tecnologia;

 

11 - Chocolate e Produtos de Cacau;

 

12 - Condimentos naturais ou preparados (dessecados, liofilizados ou não);

 

13 - Desnaturantes;

 

14 - Desinfetantes;

 

15 - Detergentes;

 

16 - Embalagens e Embalagens Recicladas;

 

17 - Enzimas e Preparação Enzimáticas;

 

18 - Especiarias, Temperos e Molhos;

 

19 - Fermentos lácticos em Geral;

 

20 - Graxa;

 

21 - Gel para assepsia das mãos;

 

22 - Impermeabilizante para a Superfície Externa de Embutido;

 

23 - Lubrificantes de trilhos/correntes;

 

24 - Misturas para o Preparo de Alimentos e Alimentos Prontos para consumo;

 

25 - Neutralizante;

 

26 - Óleos Vegetais, Gorduras Vegetais e Creme Vegetal;

 

27 - Produtos de Cereais, Amidos, Farinhas, Féculas, Farelos e Dextrinas em geral;

 

28 - Produtos Protéicos de Origem Vegetal;

 

29 - Produtos de Vegetais, Produtos de Frutas e Cogumelos Comestíveis;

 

30 - Produtos, comerciais ou não, de uso no diagnóstico ou avaliação rápidos da Carga de microorganismo, da presença ou níveis de resíduo de substâncias ou drogas empregadas na teraupêutica veterinária e a presença ou níveis de resíduo de substâncias ou drogas empregadas nas operações de limpezas e sanitização de equipamentos;

 

31 - Produtos de ação tóxica utilizados em programas de controle de pragas (Inseticidas, Raticidas e Cupinicidas);

 

32 - Premix de vitaminas e ou sais minerais;

 

33 - Produtos de soja em geral (farinhas, concentrados protéicos);

 

34 - Produtos de origem animal;

 

35 - Óleo Lubrificante, usados para Higiene, Limpeza;

 

36 - Óleos e gorduras vegetais, como substituto de gordura animal ou como fonte de veículo de ácidos graxos poliinsaturados;

 

37 - Sal (Cloreto de sódio), Sal Hipossódico/Sucedâneos do Sal;

 

38 - Sabão;

 

39 - Tintas em geral, para carimbos de aplicação na superfície de produtos de origem animal; e

 

40 - Farinhas de origem vegetal em geral.

 

ANEXO II

 

FORMULÁRIO PADRONIZADO

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

 

IDENTIFICAÇÃO

 

Nº do registro do produto (1) na origem

 

Data de entrada do produto (1)

 

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DETENTORA DO PRODUTO (1)

 

NOME EMPRESARIAL:

CNPJ:

FAX:

TELEFONE:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

CEP:

CIDADE:

UF:

 

IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COM SIF

 

NOME EMPRESARIAL:

CNPJ:

FAX:

TELEFONE:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

CEP:

CIDADE:

UF:

 

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO (1)

 

NOME DO PRODUTO:

MARCA:

PESO LÍQUIDO:

DATA DE FABRICAÇÃO:

PRAZO DE VALIDADE:

 

DESTINAÇÃO DO PRODUTO (1)

 

( ) Para o uso no processo de fabricação do produto (matéria-prima ou ingrediente) de origem animal.

 

( ) Para o uso no acondicionamento do produto de origem animal.

 

( ) Para o uso na higienização pessoal, ( ) instalações, ( ) equipamentos ( )

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

( ) Informo que, a partir de ____/____/______, deu entrada neste estabelecimento, sob o SIF nº _______, o produto ________________, marca _________________, para a utilização no processo de fabricação (matéria-prima ou ingrediente) do produto de origem animal, conforme estabelecido em registro anexo.

 

( ) Informo que, a partir de ____/____/______, deu entrada neste estabelecimento, sob o SIF nº _______, o produto ________________, marca _________________, para o acondicionamento do produto de origem animal, conforme em registro anexo.

 

( ) Informo que, a partir de ____/____/______, deu entrada neste estabelecimento, sob o SIF nº _______, o produto ________________, marca _________________, conforme registro anexo, para a higienização pessoal, instalações e equipamentos existentes no estabelecimento.

 

Declaro que estou ciente da legislação específica sobre os produtos que fabrico, inclusive rotulagem e outras pertinentes; e que a qualquer momento o responsável do SIF local poderá aplicar o preconizado no item 4 da presente Instrução Normativa.

 

Local/data: _____________________, ____/____/______

 

_________________________________________________ Nome legível do responsável pelo estabelecimento sob SIF

 

______________

Assinatura

 

(D.O. 20/09/2006)

 

 

 


 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 08, de 16/01/2002               (REVOGADA)

 

"Aprova as Instruções para Autorização de Uso de Produtos - AUP, a serem utilizados nos Estabelecimentos de Produtos de Origem Animal, sob Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conformidade com os Anexos desta Instrução Normativa".

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 08 de dezembro de 1998, e o que consta do Processo nº 21000.008865/2000-01,

 

Resolve:

 

Art. 1º - Aprovar as Instruções para Autorização de Uso de Produtos - AUP, a serem utilizados nos Estabelecimentos de Produtos de Origem Animal, sob Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conformidade com os Anexos desta Instrução Normativa.

 

Art. 2º - Será concedido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os interessados se adeqüem às condições previstas na presente Instrução.

 

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revoga-se a Instrução Normativa nº 08, de 16 de março de 2001.

 

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

 

ANEXO I

 

INSTRUÇÕES PARA AUTORIZAÇÃO DE USO DE PRODUTOS (AUP)

 

1 - Só poderão ser utilizados em Estabelecimentos sob Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os produtos constantes do Anexo II desta Instrução Normativa que disponham de Autorização de Uso emitida pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, da Secretaria de Defesa Agropecuária, independentemente de que tenham sido previamente protocolados, registrados ou dispensados de registro no órgão competente, de acordo com a legislação em vigor.

 

2 - Para a concessão da Autorização de Uso de Produto (AUP), o fabricante deverá, no que couber, apresentar ao DIPOA os seguintes documentos:

 

2.1 - Memorial Descritivo do Produto, no qual deverá ser obrigatoriamente esclarecido:

 

2.1.1 - Nome do Produto;

 

2.1.2 - Razão Social do Fabricante, com endereço completo, bem como do seu Representante, quando for o caso;

 

2.1.3 - Marca Comercial do Produto;

 

2.1.4 - Composição Centesimal ou Formulação do Produto;

 

2.1.5 - Finalidade e Modo de Uso;

 

2.1.6 - Modo de Conservação e Validade do Produto;

 

2.1.7 - Data de Fabricação;

 

2.1.8 - Outras declarações, em face de exigências ou justificativas de ordem técnica ou legal.

 

2.2 - Laudo de Análise do Produto, atestando a conformidade dos seus componentes ou ingredientes em relação aos níveis de garantia declarados na composição centesimal ou formulação do produto (conforme item 2.1.4 da presente Instrução Normativa).

 

2.2.1 - Os testes constantes dos Laudos serão: físicos, físico-químicos, químicos, microbiológicos e, quando necessário, sensoriais.

 

2.2.2 - No Laudo de Análise deverão ser citadas as metodologias analíticas empregadas e respectivas fontes.

 

2.2.3 - O Laudo será emitido por:

 

2.2.3.1 - Laboratórios oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

2.2.3.2 - Laboratórios credenciados;

 

2.2.3.3 - Laboratórios reconhecidos;

 

2.3.3.4 - Laboratórios com fé pública; ou

 

2.2.3.5 - Laboratórios/instituições internacionais propostos pelas empresas e aceitos pelo DIPOA.

 

2.2.4 - O laudo de análise poderá ser do laboratório responsável pela qualidade da própria empresa, desde que este tenha sido anteriormente reconhecido pelo DIPOA.

 

2.2.4.1 - O DIPOA aceitará, provisoriamente, um termo de garantia referente ao produto, emitido pela empresa, que se responsabilizará pela sua idoneidade, atestando todos os requisitos do produto para a finalidade a que o mesmo foi autorizado na sua aprovação.

 

2.3 - Cópia do Certificado de Registro do Produto ou de documento equivalente, expedido pela autoridade competente do Ministério da Saúde ou outra instituição pública, quando for o caso.

 

2.4 - Croqui do rótulo a ser utilizado no produto, no qual deverão constar os dizeres referentes aos subitens 2.1.1 a 2.1.7 da presente I.N., bem como a inserção da expressão "AUP SIF/DIPOA nº ........../.........." (preenchendo os espaços pontilhados com o número da AUP e o ano de sua emissão, respectivamente) e, quando for o caso, o subitem 2.1.8, sem prejuízo de outras informações que possam vir a ser necessárias, por exigência legal, por questões de segurança ou para efeito de melhor esclarecimento aos usuários do produto.

 

3 - Produtos importados à exceção de produtos de origem animal, deverão seguir o disposto na presente Instrução Normativa. A critério do DIPOA serão admitidos Laudos de Análises realizados por instituição estrangeira especializada, aceita pelo DIPOA. A AUP deverá ser requerida diretamente pelo fabricante ou por seu representante legal no Brasil.

 

4 - Qualquer modificação a ser introduzida na Razão Social da empresa, na composição ou formulação, na finalidade e modo de emprego, ou de conservação ou validade do produto, implicará na emissão de uma nova AUP.

 

5 - O DIPOA, não obstante as condições legais do produto, exercerá controle periódico da sua composição e, quando for o caso, estado higiênico-sanitário, por meio de exames laboratoriais de amostras colhidas no estabelecimento sob SIF que o estiver utilizando. No caso de resultados desfavoráveis, tomará as providências necessárias para a notificação da ocorrência ao órgão responsável pela fiscalização do estabelecimento fabricante do produto, independentemente da adoção de ações de Inspeção Sanitária de sua alçada e pertinentes ao caso.

 

6 - Para "kits" analíticos utilizados para avaliação ou detecção da presença de microrganismos, ou de resíduos de drogas, medicamentos ou de outras substâncias para as quais existam Limites Máximos de Resíduos (LMR) em alimentos, fixados na legislação em vigor, o DIPOA adotará o seguinte procedimento:

 

6.1 - Cancelar, a partir de 6 (seis) meses da data de publicação da presente Instrução Normativa, todas as AUP's concedidas até então;

 

6.2 - Tais produtos serão submetidos à avaliação formal da instituição especializada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por ela oficialmente credenciada, quando localizadas no território nacional. Tal avaliação será conduzida de acordo com o Protocolo de Especificações Técnicas emitido por esta instituição, abrangendo, entre outros itens, especificações quanto a aspectos relacionados a propriedades, características técnicas, níveis de sensibilidade, condições de utilização e aplicações formalmente alegadas na sua bula, manual de instrução de uso ou equivalente;

 

6.3 - A critério da instituição competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de produtos originários ou desenvolvidos em outros países, poderá ser aceita ou exigida, como elemento complementar, a validação técnica conduzida nesse material de diagnóstico por organizações técnico-científicas estrangeiras, governamentais ou privadas, internacionalmente reconhecidas pela idoneidade e pelo elevado rigor científico de seus procedimentos de rotina na área de que trata este item, mediante cópia autenticada na origem de todos os documentos apresentados às mencionadas organizações e referentes ao material apresentado para validação;

 

6.4 - Condicionar a análise dos pedidos de concessão de AUP ao compromisso formal e comprovado de que o material validado nos termos do item anterior e a ser comercializado no Brasil será fielmente reproduzido conforme o seu equivalente no país de origem, inclusive quanto a equipamentos, utensílios e acessórios que integram o "kit" a ser apreciado;

 

6.5 - De posse de parecer técnico emitido por instituição contemplada no item 6.2, em que fique atestada a conformidade do produto com as propriedades, características, especificações técnicas, condições de utilização e aplicações formalmente alegadas na sua bula, manual de instrução de uso ou equivalente, além de outras condições fixadas no protocolo de Especificações Técnicas mencionado no item 6.2, a empresa formalizará o pedido de concessão de AUP para o produto de seu interesse, atendendo também às demais especificações da presente Instrução Normativa.

 

7 - Para a realização dos testes de efetividade de produtos de ação detergente e/ou desinfetante, deverão ser empregadas as condições de uso do produto, anunciadas na sua rotulagem, frente a substâncias ou microrganismos de referência conforme indicações de legislação nacional específica ou critérios internacionalmente aceitos.

 

8 - Além das notificações dos atos de regularização individual dos produtos por Ofício-Circular, o DIPOA manterá e disponibilizará uma relação atualizada daqueles com AUP concedida, no termos da presente Instrução Normativa.

 

9 - O DIPOA poderá  modificar  a relação de produtos passíveis de obtenção de AUP, constante no Anexo II da presente Instrução Normativa, para utilização em estabelecimentos sob Inspeção Federal.

 

10 - A autorização de que trata a presente Instrução Normativa terá validade de 10 (dez) anos, sendo automaticamente canceladas aquelas cuja revalidação não for providenciada antes de esgotar-se o citado prazo.

 

11 - As instruções operacionais a serem seguidas pelas empresas interessadas na obtenção da AUP constam do Anexo III, da presente Instrução Normativa.

 

ANEXO II

 

PRODUTOS COM AUTORIZAÇÃO DE USO (AUP) OBRIGATÓRIA

 

1 - Aditivos em geral (Formulados, ver Nota 1);

 

2 - Aditivos em geral (Substância Única, ver Nota 1);

 

3 - Coadjuvantes de tecnologia em geral;

 

4 - Desinfetantes;

 

5 - Detergentes;

 

6 - Fermentos lácticos em geral;

 

7 - Premix de vitaminas e/ou sais minerais;

 

8 - Amidos, féculas e dextrinas em geral;

 

9 - Condimentos naturais ou preparados (dessecados, liofilizados ou não);

 

10 - Preparados, geléias, polpas e pedaços de frutas, cereais e legumes;

 

11 - Óleos e gorduras vegetais, como substitutos de gordura animal ou como fonte ou veículo de ácidos graxos poliinsaturados;

 

12 - Produtos da soja em geral (farinhas, concentrados e isolados protéicos);

 

13 - Material de embalagem que entrará em contato direto com alimentos;

 

14 - Pós ou misturas utilizados como aditivos, ingredientes ou coadjuvantes de tecnologia de produtos de origem animal registrados no SIF;

 

15 - Cloreto de sódio;

 

16 - Tintas em geral, para carimbos de aplicação na superfície de produtos de origem animal;

 

17 - Farinhas de origem vegetal em geral;

 

18 - Beneficiamento/alvejamento de envoltórios;

 

19 - Lubrificantes de trilhos/correntes;

 

20 - Desnaturantes;

 

21 - Produtos, comerciais ou não, de uso no diagnóstico ou avaliação rápidos da carga de microrganismos de matérias-primas ou alimentos prontos para consumo, equipamentos, material de embalagem e outras aplicações;

 

22 - Produtos, comerciais ou não, de uso no diagnóstico ou avaliação rápidos da presença ou níveis de resíduos de substâncias ou drogas empregadas na terapêutica veterinária ou nas operações de limpeza e sanitização de equipamentos, utensílios e material de embalagem, em matérias-primas ou alimentos prontos para o consumo;

 

23 - Produtos de ação tóxica utilizados em programas de controle de pragas.

 

Nota 1: Relação dos Aditivos em geral (Formulados ou Substância Única), por Função, passíveis de obtenção de AUP:

 

a) Estabilizantes;

 

b) Acidulantes;

 

c) Aromatizantes;

 

d) Saborizantes;

 

e) Espessantes;

 

f) Reguladores de acidez;

 

g) Corantes;

 

h) Emulsificantes;

 

i) Antioxidantes;

 

j) Anti-humectantes/antiaglutinantes;

 

k) Conservadores;

 

l) Agentes de maturação de queijos;

 

m) Estabilizantes de cor;

 

n) Realçadores de sabor;

 

o) Umectantes;

 

p) Antiespumantes;

 

q) Edulcorantes naturais e artificiais.

 

Observação:

 

Excetuam-se dessa lista os aditivos, ingredientes e coadjuvantes de tecnologia produzidos em estabelecimentos situados em território nacional registrados no SIF/DIPOA ou em estabelecimentos estrangeiros vistoriados e habilitados por esta instituição. Tais produtos deverão possuir rotulagem convencional identificando sua procedência e número seqüencial de registro, além dos outros dizeres normalmente requeridos pela legislação em vigor.

 

ANEXO III

 

INSTRUÇÕES OPERACIONAIS PARA A OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE PRODUTOS (AUP)

 

1 - A documentação, em uma única via, deverá ser encaminhada ao Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) em mãos ou via SEDEX, no seguinte endereço:

 

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária/Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal/Divisão de Operações Industriais - Esplanada dos Ministérios - Bloco D - Anexo A - Brasília/DF - 70.043-900.

 

2 - Tal documentação será protocolada exclusivamente na sede do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Brasília/DF;

 

2.1 - O protocolo poderá ser realizado por meio dos meios convencionais ou informatizados.

 

3 - Não haverá formulário próprio para o pedido de AUP, ficando cada empresa responsável pela montagem de toda documentação conforme estabelecido no Anexo I da presente Instrução Normativa (IN).

 

4 - Será admitido o uso de rotulagem já confeccionada até o final de seu estoque, desde que seja aposta uma etiqueta adesiva indelével e autodestrutível, contendo todos os dizeres obrigatórios da presente IN.

 

5 - Para aditivos alimentares será obrigatória a apresentação da composição centesimal, exceção feita aos aditivos aromatizantes, que serão tratados por meio de ato complementar à presente IN.

 

6 - Os estabelecimentos sob a égide do Serviço de Inspeção Federal (SIF) que fizerem aquisição de produtos fora das especificações aqui descritas sofrerão as sanções previstas na legislação.

 

7 - A empresa deverá apresentar um responsável técnico, devidamente registrado no Conselho de fiscalização profissional ou equivalente, que dê fé a todos os documentos apresentados.

 

8 - Junto com a responsabilidade técnica deverá ser apresentada a responsabilidade civil pela empresa, ou seja, aquele que responderá de forma solidária com o responsável técnico pelas informações prestadas.

 

9 - O produto que não corresponder à Autorização de Uso emitida pela área competente do DIPOA, quer seja na sua análise, rastreabilidade ou por qualquer outro motivo, passará por uma rigorosa investigação e, se qualquer tipo de irregularidade for comprovada, o produto será imediatamente rejeitado e terá sua Autorização suspensa.

 

9.1 - Na situação prevista acima, caberá à interessada amplo e irrestrito direito de defesa.

 

10 - Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizar avaliação dos produtos que possuem AUP nos laboratórios oficiais ou credenciados. Os interessados serão contatados e informados do local onde serão realizados os testes.

 

11 - Na embalagem de sal comum (cloreto de sódio) fica dispensada a indicação do prazo de validade, devendo constar, entretanto, a data de fabricação ou o lote a que se refere o produto.

 

12 - Será emitida uma única AUP para diferentes marcas comerciais de um mesmo produto elaborado por um determinado fabricante, ainda que este produto apresente, eventualmente, diferenças de granulometria entre as referidas marcas comerciais.

 

13 - Quando não houver referência legal nacional, citar legislação internacionalmente aceita.

 

(Of. El. nº 176/2002)

 

(D.O. 17/01/2002)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5/2/2007

 

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