5/2/2007 - PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS NÃO PRECISAM MAIS DE AUP
INSTII I350a] "Aprova as Instruções para permitir a entrada e o uso de produtos nos Informamos a publicação da Instrução Normativa SDA nº 49, de 14.09.2006 que revoga a Instrução Normativa nº 8, de 16.
A Instrução Normativa nº 8 previa em seu Anexo II que "produtos de ação tóxica utilizados em programas de controle de pragas" em estabelecimentos de produtos de origem animal fossem aprovados pelo Ministério da Agricultura. Essa aprovação demandava que as empresas produtoras fornecessem informações e mediante isso, seria emitido um documento com sigla AUP - Autorização de Uso de Produtos.
A recente Instrução Normativa revoga essa publicação de 2002 no entanto exige que tais produtos sejam registrados no órgão competente e estejam de acordo com a legislação. Além disso, esses estabelecimentos deverão comunicar ao DIPOA a entrada desses produtos conforme Anexo II do documento referido e devem manter esses registros devidamente catalogados em pastas específicas e atualizadas.
A ABC EXPURGO coloca-se à disposição para ceder informações suficientes ao cumprimento dessas novas diretrizes.
ção de Produtos de Origem Animal". INSTRUÇÃO.NORMATIVA 49 14/09/2006 20/09/2006 SDA vigilância.sanitária vigilância.sanitária INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 49, de 14/09/2006 * NEW1 * "Aprova as Instruções para permitir a entrada e o uso de produtos nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal". O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, inciso II, e o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que regulamentou a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, na Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.008865/2000-01 e Apenso nº 21000.014737/2005-01, resolve: Art. 1º - Aprovar as Instruções para permitir a entrada e o uso de produtos nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conformidade com os Anexos desta Instrução Normativa. Art. 2º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 8, de 16 de janeiro de 2002. Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL ANEXO I INSTRUÇÕES PARA PERMITIR A ENTRADA E O USO DE PRODUTO (1) EM ESTABELECIMENTO SOB SIF 1 - Só será permitida a entrada de quaisquer produtos (1) que façam parte da higienização de pessoal, instalações, equipamentos e do processo de fabricação (matéria-prima e ingrediente) do produto de origem animal comestível e não comestível, em estabelecimento registrado ou relacionado no Departamento de Produtos de Origem Animal - DIPOA, quando esses já estejam registrados ou sejam isentos de registro pelo órgão responsável competente, e que não conflitem com o já estabelecido em legislações vigentes tais como: Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA. 2 - O responsável pelo estabelecimento com SIF deve comunicar por meio de formulário padronizado, conforme Anexo II, a entrada desses produtos (1) no estabelecimento ao responsável pelo SIF local, como também deve lançar no Sistema de Informação Gerencial - SIGSIF. 3 - Ao receber o referido formulário, o responsável pelo SIF local deve manter a lista de produtos catalogados em pastas específicas atualizadas e à disposição da fiscalização, de missão estrangeira ou da rastreabilidade do produto em questão. 4 - O responsável pelo SIF, não obstante a condição legal do produto (1), exercerá controle sempre que necessário do padrão microbiológico e físico-químico, por meio de exames laboratoriais de amostras colhidas no estabelecimento sob SIF que o estiver utilizando. No caso de resultados desfavoráveis, tomará as providências necessárias para a notificação da ocorrência ao órgão responsável competente pela fiscalização do estabelecimento fabricante do produto, produto, independentemente da adoção de ações de Inspeção Sanitária de sua alçada e pertinentes ao caso. Produtos (1) 1 - Açúcares e Produtos para adoçar; 2 - Água Mineral, Água Natural e Água Adicionada de Sais; 3 - Aditivos em Geral (Acidulante, Antioxidante, Antiaglutinante, Antiumectante, Antiespumante, Agente de corpo, Agente de Firmeza, Aromatizante/Saborizante, Corante, Conservador, Edulcorante, Estabilizante de Cor, Estabilizante, Espessante, Emulsificante, Edulcorantes naturais e artificiais, Regulador de Acidez, Exaltador de sabor Melhorador de Farinha, Espumante, Gelificante, Glaceante, Fermento químico, Sequestrante e Umectante); 4 - Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais, Alimentos com Alegações de Propriedades Funcional e ou de Saúde, Alimentos Infantis, Alimentos para Controle de Peso, Alimentos para Dietas com Restrição de Nutrientes, Alimentos para Dieta com Ingestão Controlada de Açúcares, Alimentos para Gestantes e Nutrizes, Alimentos para Idosos e Alimentos para Praticantes de Atividades Físicas; 5 - Alimentos e Bebidas com Informação Nutricional Complementar; 6 - Álcool, Álcool em gel; 7 - Amaciante de roupas; 8 - Beneficiamento/alvejamento de envoltórios; 9 - Café, Cevada, Chá, Erva-mate e Produtos Solúveis; 10 - Coadjuvantes de tecnologia; 11 - Chocolate e Produtos de Cacau; 12 - Condimentos naturais ou preparados (dessecados, liofilizados ou não); 13 - Desnaturantes; 14 - Desinfetantes; 15 - Detergentes; 16 - Embalagens e Embalagens Recicladas; 17 - Enzimas e Preparação Enzimáticas; 18 - Especiarias, Temperos e Molhos; 19 - Fermentos lácticos em Geral; 20 - Graxa; 21 - Gel para assepsia das mãos; 22 - Impermeabilizante para a Superfície Externa de Embutido; 23 - Lubrificantes de trilhos/correntes; 24 - Misturas para o Preparo de Alimentos e Alimentos Prontos para consumo; 25 - Neutralizante; 26 - Óleos Vegetais, Gorduras Vegetais e Creme Vegetal; 27 - Produtos de Cereais, Amidos, Farinhas, Féculas, Farelos e Dextrinas em geral; 28 - Produtos Protéicos de Origem Vegetal; 29 - Produtos de Vegetais, Produtos de Frutas e Cogumelos Comestíveis; 30 - Produtos, comerciais ou não, de uso no diagnóstico ou avaliação rápidos da Carga de microorganismo, da presença ou níveis de resíduo de substâncias ou drogas empregadas na teraupêutica veterinária e a presença ou níveis de resíduo de substâncias ou drogas empregadas nas operações de limpezas e sanitização de equipamentos; 31 - Produtos de ação tóxica utilizados em programas de controle de pragas (Inseticidas, Raticidas e Cupinicidas); 32 - Premix de vitaminas e ou sais minerais; 33 - Produtos de soja em geral (farinhas, concentrados protéicos); 34 - Produtos de origem animal; 35 - Óleo Lubrificante, usados para Higiene, Limpeza; 36 - Óleos e gorduras vegetais, como substituto de gordura animal ou como fonte de veículo de ácidos graxos poliinsaturados; 37 - Sal (Cloreto de sódio), Sal Hipossódico/Sucedâneos do Sal; 38 - Sabão; 39 - Tintas em geral, para carimbos de aplicação na superfície de produtos de origem animal; e 40 - Farinhas de origem vegetal em geral. ANEXO II FORMULÁRIO PADRONIZADO
IDENTIFICAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DETENTORA DO PRODUTO (1)
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COM SIF
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO (1)
DESTINAÇÃO DO PRODUTO (1) ( ) Para o uso no processo de fabricação do produto (matéria-prima ou ingrediente) de origem animal. ( ) Para o uso no acondicionamento do produto de origem animal. ( ) Para o uso na higienização pessoal, ( ) instalações, ( ) equipamentos ( ) TERMO DE RESPONSABILIDADE ( ) Informo que, a partir de ____/____/______, deu entrada neste estabelecimento, sob o SIF nº _______, o produto ________________, marca _________________, para a utilização no processo de fabricação (matéria-prima ou ingrediente) do produto de origem animal, conforme estabelecido em registro anexo. ( ) Informo que, a partir de ____/____/______, deu entrada neste estabelecimento, sob o SIF nº _______, o produto ________________, marca _________________, para o acondicionamento do produto de origem animal, conforme em registro anexo. ( ) Informo que, a partir de ____/____/______, deu entrada neste estabelecimento, sob o SIF nº _______, o produto ________________, marca _________________, conforme registro anexo, para a higienização pessoal, instalações e equipamentos existentes no estabelecimento. Declaro que estou ciente da legislação específica sobre os produtos que fabrico, inclusive rotulagem e outras pertinentes; e que a qualquer momento o responsável do SIF local poderá aplicar o preconizado no item 4 da presente Instrução Normativa. Local/data: _____________________, ____/____/______
(D.O. 20/09/2006)
INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 08, de 16/01/2002 (REVOGADA) "Aprova as Instruções para Autorização de Uso de Produtos - AUP, a serem utilizados nos Estabele O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 08 de dezembro de 1998, e o que consta do Processo nº 21000.008865/2000-01, Resolve: Art. 1º - Aprovar as Instruções para Autorização de Uso de Produtos - AUP, a serem utilizados nos Estabele Art. 2º - Será concedido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os interessados se adeqüem às condições previstas na presente Instrução. Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revoga-se a Instrução Normativa nº 08, de 16 de março de 2001. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ANEXO I INSTRUÇÕES PARA AUTORIZAÇÃO DE USO DE PRODUTOS (AUP) 1 - Só poderão ser utilizados em Estabele 2 - Para a concessão da Autorização de Uso de Produto (AUP), o fabricante deverá, no que couber, apresentar ao DIPOA os seguintes documentos: 2.1 - Memorial Descritivo do Produto, no qual deverá ser obrigatoriamente esclarecido: 2.1.1 - Nome do Produto; 2.1.2 - Razão Social do Fabricante, com endereço completo, bem como do seu Representante, quando for o caso; 2.1.3 - Marca Comercial do Produto; 2.1.4 - Composição Centesimal ou Formulação do Produto; 2.1.5 - Final 2.1.6 - Modo de Conservação e Val 2.1.7 - Data de Fabricação; 2.1.8 - Outras declarações, em face de exigências ou justificativas de ordem técnica ou legal. 2.2 - Laudo de Análise do Produto, atestando a conform 2.2.1 - Os testes constantes dos Laudos serão: físicos, físico-químicos, químicos, microbiológicos e, quando necessário, sensoriais. 2.2.2 - No Laudo de Análise deverão ser citadas as metodologias analíticas empregadas e respectivas fontes. 2.2.3 - O Laudo será emitido por: 2.2.3.1 - Laboratórios oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abaste 2.2.3.2 - Laboratórios credenciados; 2.2.3.3 - Laboratórios reconhecidos; 2.3.3.4 - Laboratórios com fé pública; ou 2.2.3.5 - Laboratórios/instituições internacionais propostos pelas empresas e aceitos pelo DIPOA. 2.2.4 - O laudo de análise poderá ser do laboratório responsável pela qual 2.2.4.1 - O DIPOA aceitará, provisoriamente, um termo de garantia referente ao produto, emitido pela empresa, que se responsabilizará pela sua idone 2.3 - Cópia do Certificado de Registro do Produto ou de documento equivalente, expedido pela autor 2.4 - Croqui do rótulo a ser utilizado no produto, no qual deverão constar os dizeres referentes aos subitens 2.1.1 a 2.1.7 da presente I.N., bem como a inserção da expressão "AUP SIF/DIPOA nº ........../.........." (preenchendo os espaços pontilhados com o número da AUP e o ano de sua emissão, respectivamente) e, quando for o caso, o subitem 2.1.8, sem prejuízo de outras informações que possam vir a ser necessárias, por exigência legal, por questões de segurança ou para efeito de melhor esclare 3 - Produtos importados à exceção de produtos de origem animal, deverão seguir o disposto na presente Instrução Normativa. A critério do DIPOA serão admitidos Laudos de Análises realizados por instituição estrangeira especializada, aceita pelo DIPOA. A AUP deverá ser requer 4 - Qualquer modificação a ser introduz 5 - O DIPOA, não obstante as condições legais do produto, exercerá controle periódico da sua composição e, quando for o caso, estado higiênico-sanitário, por meio de exames laboratoriais de amostras colh 6 - Para "kits" analíticos utilizados para avaliação ou detecção da presença de microrganismos, ou de resíduos de drogas, medicamentos ou de outras substâncias para as quais existam Limites Máximos de Resíduos (LMR) em alimentos, fixados na legislação em vigor, o DIPOA adotará o seguinte procedimento: 6.1 - Cancelar, a partir de 6 (seis) meses da data de publicação da presente Instrução Normativa, todas as AUP's conced 6.2 - Tais produtos serão submetidos à avaliação formal da instituição especializada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abaste 6.3 - A critério da instituição competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abaste 6.4 - Condicionar a análise dos pedidos de concessão de AUP ao compromisso formal e comprovado de que o material val 6.5 - De posse de parecer técnico emitido por instituição contemplada no item 6.2, em que fique atestada a conform 7 - Para a realização dos testes de efetiv 8 - Além das notificações dos atos de regularização individual dos produtos por Ofício-Circular, o DIPOA manterá e disponibilizará uma relação atualizada daqueles com AUP conced 9 - O DIPOA poderá modificar a relação de produtos passíveis de obtenção de AUP, constante no Anexo II da presente Instrução Normativa, para utilização em estabele 10 - A autorização de que trata a presente Instrução Normativa terá val 11 - As instruções operacionais a serem segu ANEXO II PRODUTOS COM AUTORIZAÇÃO DE USO (AUP) OBRIGATÓRIA 1 - Aditivos em geral (Formulados, ver Nota 1); 2 - Aditivos em geral (Substância Única, ver Nota 1); 3 - Coadjuvantes de tecnologia em geral; 4 - Desinfetantes; 5 - Detergentes; 6 - Fermentos lácticos em geral; 7 - Premix de vitaminas e/ou sais minerais; 8 - Amidos, féculas e dextrinas em geral; 9 - Condimentos naturais ou preparados (dessecados, liofilizados ou não); 10 - Preparados, geléias, polpas e pedaços de frutas, cereais e legumes; 11 - Óleos e gorduras vegetais, como substitutos de gordura animal ou como fonte ou veículo de ácidos graxos poliinsaturados; 12 - Produtos da soja em geral (farinhas, concentrados e isolados protéicos); 13 - Material de embalagem que entrará em contato direto com alimentos; 14 - Pós ou misturas utilizados como aditivos, ingredientes ou coadjuvantes de tecnologia de produtos de origem animal registrados no SIF; 15 - Cloreto de sódio; 16 - Tintas em geral, para carimbos de aplicação na superfície de produtos de origem animal; 17 - Farinhas de origem vegetal em geral; 18 - 19 - Lubrificantes de trilhos/correntes; 20 - Desnaturantes; 21 - Produtos, comerciais ou não, de uso no diagnóstico ou avaliação rápidos da carga de microrganismos de matérias-primas ou alimentos prontos para consumo, equipamentos, material de embalagem e outras aplicações; 22 - Produtos, comerciais ou não, de uso no diagnóstico ou avaliação rápidos da presença ou níveis de resíduos de substâncias ou drogas empregadas na terapêutica veterinária ou nas operações de limpeza e sanitização de equipamentos, utensílios e material de embalagem, em matérias-primas ou alimentos prontos para o consumo; 23 - Produtos de ação tóxica utilizados em programas de controle de pragas. Nota 1: Relação dos Aditivos em geral (Formulados ou Substância Única), por Função, passíveis de obtenção de AUP: a) Estabilizantes; b) Acidulantes; c) Aromatizantes; d) Saborizantes; e) Espessantes; f) Reguladores de acidez; g) Corantes; h) Emulsificantes; i) Antiox j) Anti-humectantes/antiaglutinantes; k) Conservadores; l) Agentes de maturação de queijos; m) Estabilizantes de cor; n) Realçadores de sabor; o) Umectantes; p) Antiespumantes; q) Edulcorantes naturais e artificiais. Observação: Excetuam-se dessa lista os aditivos, ingredientes e coadjuvantes de tecnologia produzidos em estabele ANEXO III INSTRUÇÕES OPERACIONAIS PARA A OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE PRODUTOS (AUP) 1 - A documentação, em uma única via, deverá ser encaminhada ao Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) em mãos ou via SEDEX, no seguinte endereço: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abaste 2 - Tal documentação será protocolada exclusivamente na sede do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abaste 2.1 - O protocolo poderá ser realizado por meio dos meios convencionais ou informatizados. 3 - Não haverá formulário próprio para o pedido de AUP, ficando cada empresa responsável pela montagem de toda documentação conforme estabelecido no Anexo I da presente Instrução Normativa (IN). 4 - Será admitido o uso de rotulagem já confeccionada até o final de seu estoque, desde que seja aposta uma etiqueta adesiva indelével e autodestrutível, contendo todos os dizeres obrigatórios da presente IN. 5 - Para aditivos alimentares será obrigatória a apresentação da composição centesimal, exceção feita aos aditivos aromatizantes, que serão tratados por meio de ato complementar à presente IN. 6 - Os estabele 7 - A empresa deverá apresentar um responsável técnico, dev 8 - Junto com a responsabil 9 - O produto que não corresponder à Autorização de Uso emit 9.1 - Na situação prevista acima, caberá à interessada amplo e irrestrito direito de defesa. 10 - Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abaste 11 - Na embalagem de sal comum (cloreto de sódio) fica dispensada a indicação do prazo de val 12 - Será emit 13 - Quando não houver referência legal nacional, citar legislação internacionalmente aceita. (Of. El. nº 176/2002) (D.O. 17/01/2002) |
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