19/10/2006 - RESOLUÇÃO RDC ANVISA N° 165, DE 18/08/2006
RRESOLUÇÃO ANVS/RDC Nº 165, de 18/08/2006 * NEW * "Proíbe todos os usos do Ingrediente Ativo Lindano". A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea “b”, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 15 de agosto de 2006, Considerando a alta toxicidade desse ingrediente ativo; Considerando a provável carcinogenicidade para humanos; Considerando os efeitos do produto preservante de madeira Lindano sobre o sistema nervoso central; Considerando as interferências da capacidade oxidativa hepática que o ingrediente ativo Lindano provoca; Considerando sua persistência no ambiente; Considerando sua toxicidade para organismos aquáticos; e Considerando a tendência mundial para banir ou impor severas restrições ao uso do ingrediente ativo Lindano, Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º - Ficam proibidos todos os usos do Ingrediente Ativo Lindano no Brasil. Parágrafo único - Excetuam-se desta proibição o uso do ingrediente ativo, como padrão analítico para fins laboratoriais ou monitoramento de resíduos ambientais. Art. 2º - Serão indeferidos a partir da data de publicação desta Resolução, todos os pleitos de Licença de Importação do ingrediente ativo, do produto técnico e do produto formulado a base de Lindano. Parágrafo único - Excetuam-se desta proibição a importação do ingrediente ativo, como padrão analítico para fins laboratoriais ou monitoramento de resíduos ambientais. Art. 3º - Ficará proibida, a partir de 30 de março de 2007, a comercialização de todos os produtos listados no Anexo desta Resolução, em todos os tipos e volumes de embalagens. Parágrafo único - Fica permitida, até 30 de junho de 2007, a utilização dos produtos listados, regularmente comercializados a usuários identificados. Art. 4º - Terão prioridade de análise os pedidos de registro de produtos com outros ingredientes ativos, com função de preservativos de madeira, tendo em vista a substituição dos atuais usos do Lindano, até 30 de junho de 2007. Art. 5º - Os órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) deverão articular-se com os órgãos de fiscalização do meio ambiente para a realização das ações de fiscalização de produtos à base de Lindano, do controle de estoque, da destinação adequada de produtos que se tornem obsoletos e da entrada de produtos no país que tenham o Lindano como ingrediente ativo. Parágrafo único - As ações de controle de produtos à base de Lindano, dentro dos prazos estabelecidos, deverão restringir a comercialização e o uso dos produtos relacionados no Anexo desta Resolução aos seus clientes convencionais, garantindo-se o gerenciamento de seu uso racional, vedando-se a formação de estoques de difícil e oneroso procedimento de destinação final após os prazos estabelecidos no art. 3º desta Resolução. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO RELAÇÃO DOS PRODUTOS À BASE DE LINDANO BANIDOS NO BRASIL
(D.O. 21/08/2006)
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