12/6/2006 - PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Dispõe sobre a prestação dos serviços de controle integrado de vetores e pragas urbanas por empresas especializadas, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: CAPÍTULO I DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prestação de serviços de controle integrado de vetores e pragas urbanas por empresas especializadas e estabelece definições e condições gerais para o seu funcionamento, a fim de garantir o combate aos vetores e pragas [sinantrópicas], o bem estar da população, a segurança do serviço prestado, minimizar o impacto ao meio ambiente e à saúde pública, e evitar prejuízos econômicos a terceiros. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I – controle integrado de vetores e pragas: sistema que incorpora ações preventivas e ou corretivas destinadas a impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou a proliferação de vetores e pragas urbanas que comprometam a segurança e a saúde da população, bem como a proteção aos ambientes domissanitários e seu patrimônio. II - empresa especializada: empresa devidamente constituída, autorizada e licenciada pelo Poder Público para prestar serviços de controle integrado de vetores e pragas urbanas no território nacional. III – autorização de funcionamento: ato administrativo pelo qual o Ministério da IV – licença: ato administrativo pelo qual o estabelecimento da empresa especializada fica devidamente habilitada a exercer as atividades de prestação de serviços de controle integrado de vetores e pragas urbanas, a qual é concedida pelo órgão competente Estadual ou Municipal; V – vetores: artrópodes ou outros invertebrados que transmitem infecções, através do carreamento externo, o qual ocorre por transmissão passiva ou mecânica, ou através de carreamento interno, o qual ocorre por transmissão biológica de microrganismos; VI – pragas urbanas: animais que infestam ambientes urbanos e que podem causar agravos à saúde humana, inclusive pombos quando ponham em risco a produção, manipulação e armazenagem de alimentos, áreas industriais em geral, áreas hospitalares, áreas de portos e aeroportos, áreas ferroviárias e metroviárias; VII – âmbito domissanitário: área de atividade que engloba os domicílios, suas cercanias, os meios de transporte coletivo e os ambientes de uso público e privado; VIII – autoridade sanitária: autoridade que tem diretamente a seu cargo, em sua circunscrição, a aplicação das medidas sanitárias apropriadas, de acordo com as leis e regulamentos vigentes no território nacional; IX – autoridade ambiental: autoridade que tem diretamente a seu cargo, em sua circunscrição, a aplicação das medidas de controle ambiental, de acordo com as leis e regulamentos vigentes no território nacional; X – endemia: presença contínua de uma doença ou de um agente infeccioso em uma zona geográfica determinada, podendo também expressar a prevalência usual de uma doença particular em uma zona geográfica; XI – responsável técnico: profissional de nível superior devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional que será responsável pelas atividades técnicas das empresas especializadas; XII – produtos desinfestantes domissanitários: qualquer substância ou formulação destinada à desinfestação domiciliar, que mata, inativa, interfere na fisiologia ou repele organismos indesejáveis em ambientes domissanitários, tendo efeito tóxico em vetores e pragas urbanas; XIII – produtos desinfestantes domissanitários de venda livre: são formulações de baixa toxicidade e com o uso considerado seguro, de acordo com as recomendações e a regulamentação vigente liberados para venda livre ao consumidor pelo Ministério da Saúde; XIV – produtos desinfestantes domissanitários de venda restrita: são as formulações de venda restrita às empresas especializadas que podem estar prontas para o uso ou podem estar concentradas para posterior diluição ou outras manipulações autorizadas, em local adequado e por pessoal especializado das empresas especializadas, imediatamente antes de serem utilizadas para aplicação; XV – embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinada a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter produtos desinfestantes domissanitários; XVI – registro: inscrição, em livro próprio após o despacho concessivo do dirigente do órgão do Ministério da Saúde, sob o nº de ordem dos produtos de que trata esta Lei, com indicação do nome, fabricante, da procedência, finalidade e de outros elementos que o caracterizem; XVII – agrotóxicos e afins: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou plantadas e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento, cujo uso ora especificado é autorizado pelo Ministerio da Agricultura; XVIII – Procedimento Operacional Padronizado – POP: procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções seqüenciais para a realização de operações rotineiras e específicas relativas ao controle integrado de vetores e pragas urbanas; XIX - Manual de Boas Práticas – documento que descreve as operações realizadas pelas empresas especializadas relativas ao controle integrado de vetores e pragas urbanas; Parágrafo único. Para fins dessa Lei não se consideram empresas especializadas no controle integrado de vetores e pragas urbanas, conforme definido no inciso I do art. 2º, as empresas de limpeza, higienização e manutenção, as quais não poderão exercer a atividade de controle integrado de vetores e pragas, salvo se possuírem autorização de funcionamento e a respectiva licença para tal fim. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 3º As empresas especializadas somente poderão exercer suas atividades no âmbito domissanitário após autorizadas pelo Ministério da Saúde e licenciadas pela autoridade sanitária ambiental competente do Estado ou Município. §1º O Poder Público promoverá a unificação do serviço de controle de vetores e pragas urbanas através da formação do Cadastro Nacional de Empresas Especializadas no Controle Integrado de Vetores e Pragas Urbanas, onde serão cadastradas todas as empresas especializadas habilitadas para o exercício desta atividade em todo o território nacional. § 2º A verificação e fiscalização do exercício e da atividade de controle integrado de vetores e pragas urbanas serão exercidas por um Conselho Federal da Atividade de Controle Integrado de Vetores e Pragas Urbanas [---] e Conselhos Regionais da Atividade de Controle Integrado de Vetores e Pragas Urbanas [---], organizados de forma a assegurarem unidade de ação, e regulados por Lei própria. Art. 4º As empresas especializadas contarão com responsável técnico, devidamente habilitado para o exercício de suas funções relativas às atividades pertinentes ao controle integrado de vetores e pragas urbanas, estando obrigatoriamente, vinculado ao respectivo Conselho Regional. §1º São considerados habilitados os profissionais para o exercício destas funções os biólogos, bioquímicos, engenheiros agrônomos, engenheiros florestais, engenheiros químicos, farmacêuticos, médicos veterinários e químicos, comprovadamente registrados em seus respectivos conselhos. [§2º A profissão do controlador de vetores e pragas urbanas será regulamentada e os profissionais referidos no § 1º deste artigo terão o prazo de [5] (cinco) anos, a partir da vigência da regulamentação, para adequarem o conteúdo programático da sua formação profissional às exigências da profissão de controlador de vetores e pragas urbanas.] § 3º Os profissionais que exercem o serviço de controle integrado de vetores e pragas deverão estar habilitados profissionalmente pela instituição definida pelo órgão fiscalizador. Tal instituição aplicará treinamento e prova bi-anualmente para certificação dos conhecimentos dos profissionais que receberão carteira de licença de operação. [§4º Cada profissional habilitado só poderá exercer a função de responsável técnico de uma única empresa especializada. Art. 5º Os aplicadores de produtos desinfestantes domissanitários de venda restrita deverão ter, ao menos, nível de instrução correspondente ao primeiro ciclo do ensino fundamental. Parágrafo único. A empresa especializada deverá encaminhar à autoridade sanitária ou ambiental competente do Estado ou Município a relação nominal contendo a descrição da habilitação técnica específica dos aplicadores de produtos desinfestantes domissanitários de venda restrita para o desempenho de suas atividades, atestada pelo responsável técnico. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO Art. 6º É vedada a instalação do estabelecimento operacional das empresas especializadas em edificações de uso coletivo, seja comercial ou residencial, atendendo a legislação em vigor relativa à saúde, ao meio ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano. Parágrafo único. As instalações operacionais deverão dispor de áreas específicas e adequadas para o armazenamento, preparo de misturas e diluições e vestiário para os aplicadores de produtos desinfestantes domissanitários de venda restrita. Art. 7º Somente poderão ser utilizados no controle integrado de vetores e pragas urbanas os produtos desinfestantes domissanitários devidamente registrados no Ministério da §1º Os produtos desinfestantes domissanitários de venta restrita, conforme definição contida no art. 2º, inciso XVIII, apenas poderão ser comercializados às empresas especializadas. §2º Somente o responsável técnico deve manter controle dos produtos adquiridos conforme o modelo de relatório definido pela autoridade competente. §3º Os distribuidores devem manter um cadastro de seus clientes, constando cópia da licença de funcionamento da empresa especializada no controle integrado de vetores e pragas, assim como registro dos produtos vendidos conforme modelo de relatório definido pela autoridade competente. §4º Os registros mensais tanto dos distribuidores quanto dos prestadores de serviço devem estar impressos e disponíveis para serem consultados pelas autoridades competentes no prazo de 5 anos. Art. 8º Os procedimentos de preparo de soluções e a técnica de aplicação Art. 9º O transporte de pessoal técnico e produtos desinfestantes domissanitários, concentrados ou diluídos, para os locais de serviço a serem executados, somente poderá ser feito com veículo exclusivamente usado para tal fim, em perfeitas condições de funcionamento e segurança e com identificação externa da firma especializada, mesmo tratando-se de veículo de aluguel. Parágrafo único. Os veículos para transporte e de produtos desinfestantes domissanitários de venda restrita deverão ser dotados de compartimento que os isolem dos ocupantes, sendo expressamente vedado o transporte em veículos coletivos. Art. 10. As embalagens utilizadas no acondicionamento, formulação e aplicação dos produtos desinfestantes domissanitários de venda restrita, antes de serem descartadas, devem ser submetidas à tríplice lavagem e inutilizadas. A água utilizada na tríplice lavagem deve ser inativada para ser descartada, conforme instruções contidas na rotulagem e regulamentação pertinente em vigor da Agência Nacional de Vigilância §1º Os usuários de produtos desinfestantes domissanitários deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos, seus componentes e afins aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, [no prazo de até um ano], contado da data da compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente. § 2º As empresas produtoras e comercializadoras de produtos desinfestantes domissanitários, seus componentes e afins, são co-responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários. Art. 11. É vedado às empresas especializadas a utilização de produtos agrotóxicos e afins para fins de controle integrado de vetores e pragas em áreas urbanas, exceto as empresas devidamente autorizadas pelo Ministério da Agricultura. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRONIZADOS - POPs Art. 12. As empresas especializadas devem desenvolver, implementar e manter o Manual de Procedimentos Operacionais Padronizados - POPs para o serviço de controle integrado de vetores e pragas urbanas. § 1º Os POPs devem ser aprovados, datados e assinados pelo responsável técnico da empresa especializada prestadora de serviço, firmando o compromisso de implementação, monitoramento, avaliação, registro e manutenção dos mesmos. § 2º Os POPs devem relacionar as condições adequadas para armazenamento e preparo dos desinfestantes domissanitários; os métodos de aplicação, respectivos equipamentos e os cuidados para a manutenção dos mesmos; as recomendações e cuidados prévios à aplicação, durante a execução dos serviços e após sua conclusão que visem a proteção à saúde do trabalhador e do usuário do serviço; e os procedimentos referentes ao manuseio e descarte das embalagens vazias dos desinfestantes e outros resíduos. § 3º Os funcionários devem estar devidamente capacitados para execução dos POPs, tendo seu nome e função listados no respectivo Manual de POPs. § 4º Os POPs devem estar acessíveis aos responsáveis pela execução das operações e às autoridades sanitárias e ambientais competentes. Art. 13. A empresa controladora de vetores e pragas deve entregar ao contratante do serviço o comprovante de execução do serviço contratado (ordem de serviço), contendo informações estabelecidas na legislação pertinente, mesmo que as ações tenham sido somente preventivas e ou de monitoramento. CAPÍTULO V DOS CONDOMÍNIOS, ASSOCIAÇÕES, ESTABELECIMENTOS E INSTALAÇÕES EM GERAL Art. 14. Os condomínios verticais e horizontais e as associações de moradores, estas com população superior a 30 habitantes ou com mais de 10 imóveis, são obrigados, mensalmente, a fazer a manutenção e o controle de vetores e pragas através das empresas especializadas. Art. 15. É obrigatório o controle integrado dos vetores e pragas urbanas mensal por empresas especializadas nos estabelecimentos comerciais em geral, bem como nos industriais, educacionais, públicos e privados, hospitalares e congêneres, sociais, desportivos, culturais, de diversões públicas, hoteleiros e similares, nos portos e aeroportos, nos terrenos vagos, construções paralisadas e em qualquer ambiente coletivo, inclusive o de transporte de passageiros, onde possam ocorrer ou desenvolver-se vetores e pragas sinantrópicas. § 1º O controle integrado de vetores e pragas urbanas pelas empresas especializadas será desenvolvido de acordo com o levantamento do ambiente domissanitário previamente estabelecido, levando-se em conta as condições físicas e de segurança locais sujeitos ao tratamento, bem como as condições de ecologia, biologia dos vetores e pragas, efetividade e toxicidade dos produtos. § 2º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão manter exposto, em lugar visível ao público, o certificado de garantia de assistência técnica referente ao serviço de controle integrado de vetores e pragas assinado pelo técnico responsável que conste, pragas-alvo, nome e a composição qualitativa do produto ou associação utilizada, as proporções e a quantidade total empregada por área, o telefone dos Centros de Controle de Intoxicação (CEATOX) e o prazo de assistência técnica garantida. Art.16. As empresas de construção em geral deverão contratar o controle integrado de vetores e pragas em suas obras, antes de iniciar e durante a construção, apresentando, ao final, o Certificado de Execução dos Serviços de Controle Integrado de Vetores e Pragas. Em áreas infestadas por cupins subterrâneos, as construtoras deverão contratar o serviço de controle e/ou prevenção de cupins subterrâneos antes da obtenção do habite-se. Art. 17. A União, os Estados e Municípios poderão contratar empresas especializadas para a prestação do serviço de controle integrado de vetores e pragas sinantrópicas. CAPÍTULO VI DA PUBLICIDADE Art. 18. A propaganda, sob qualquer forma de divulgação e meio de comunicação, da atividade de controle integrado de vetores e pragas urbanas sob o regime desta Lei, somente poderá ser promovida após a autorização e licenciamento da empresa especializada, conforme se dispuser em regulamento e deverá atender ao disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Parágrafo único. É obrigatório que conste do anúncio, da publicidade e da propaganda das atividades das empresas especializadas o número de autorização de funcionamento concedido pelo órgão competente. CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 19. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções: I – advertência; II – multa simples; III – multa diária; IV – apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V – destruição ou inutilização do produto; VI – embargo da atividade; VII – suspensão parcial ou total de atividades; VIII – restritivas de direitos; IX – proibição ou suspensão de propaganda e publicidade; § 1º As sanções restritivas de direitos são: I – suspensão de registro, licença ou autorização; II – cancelamento de registro, licença ou autorização; III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. § 2º São autoridades competentes para lavrar o auto de infração e instaurar o processo administrativo, a autoridade sanitária ou a autoridade ambiental, conforme o caso. § 3º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 4º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 5º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pela autoridade sanitária ou a autoridade ambiental competente; II - opuser embaraço à fiscalização da autoridade sanitária ou a autoridade ambiental competente. § 6° A multa simples pode ser convertida em ações preventivas de controle integrado de vetores e pragas para entidades filantrópicas de cunho social. § 7º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES Art. 20. São infrações aos dispositivos desta Lei: I - utilizar agrotóxicos e afins para fins de controle integrado de vetores e pragas em ambiente domissanitário: Pena – [---] II – prestar serviço ou exercer atividade de controle integrado de vetores e pragas urbanas sem licença e autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto na legislação pertinente em vigor: Pena – [---] III – utilizar produtos desinfestantes domissanitários sem registro no Ministério da Saúde ou em desacordo com a legislação em vigor: Pena – [---] IV – reaproveitar embalagens de desinfestantes domissanitários e seus congêneres para o armazenamento de outras substâncias: Pena – [---] V – deixar de manter em seu quadro funcional ou social responsável técnico devidamente habilitado para o exercício de suas funções nas empresas especializadas: Pena – [---] VI – comercializar, fornecer ou vender produtos desinfestantes domissanitários, cuja venda é restrita, aos consumidores em geral ou às empresas não especializadas no controle integrado de vetores e pragas urbanas: Pena – [---] VII - permitir a divulgação, propaganda ou qualquer outra forma de publicidade das atividades de controle integrado de vetores e pragas urbanas por empresas não especializadas ou por empresas especializadas sem a licença do órgão competente, ou fazer a propaganda sem inserir o número da respectiva autorização de funcionamento e da licença expedida pela autoridade competente: Pena – [---] VIII - deixar o condomínio ou a associação de moradores de observar as disposições desta Lei: Pena – [---] IX – contratar serviço de controle integrado de vetores e pragas urbanas por empresas não especializadas: Pena – [---] X – deixarem os estabelecimentos comerciais em geral, bem como nos industriais, educacionais, públicos e privados, hospitalares e congêneres, sociais, desportivos, culturais, de diversões públicas, hoteleiros e similares, nos portos e aeroportos, nos terrenos vagos, construções paralisadas e em qualquer ambiente coletivo, inclusive o de transporte de passageiros, de fazer o controle mensal, preventivo e corretivo de vetores e pragas urbanas nas suas instalações: Pena – [---] XI - deixarem os estabelecimentos mencionados no inciso anterior de expor ao público, em lugar visível, o certificado de assistência técnica garantida do controle integrado de vetores e pragas Pena – [---]. XII - Deixarem as empresas de construção em geral de cumprir o disposto nesta Lei: Pena – [---] XIII– Deixarem as empresas especializadas de desenvolver o Manual dos Procedimentos Operacionais Padronizados para o controle de vetores e pragas urbanas: Pena- [---] CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976, da Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 e da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, revogando-se os artigos 3º, VII, 33 e 44 da Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976. Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de [---] a contar de sua publicação. |
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