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4/2/2003 - RESOLUÇÃO Nº 275 DE 21 DE OUTUBRO DE 2002.
Resolução - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002

D.O.U de 23/10/2002


Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 16 de outubro de 2002,

considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população;
considerando a necessidade de harmonização da ação de inspeção sanitária em estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos em todo o território nacional;

considerando a necessidade de complementar o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos;

considerando a necessidade de desenvolvimento de um instrumento genérico de verificação das Boas Práticas de Fabricação aplicável aos estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos;

considerando que a Lista de Verificação restringe-se especificamente às Boas Práticas de Fabricação de Alimentos;

considerando que a atividade de inspeção sanitária deve ser complementada com a avaliação dos requisitos sanitários relativos ao processo de fabricação, bem como outros que se fizerem necessários;

considerando que os estabelecimentos podem utilizar nomenclaturas para os procedimentos operacionais padronizados diferentes da adotada no Anexo I desta Resolução, desde que obedeça ao conteúdo especificado nos mesmos, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos.

Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação, para se adequarem ao Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados a Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos, constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 3º A avaliação do cumprimento do Regulamento Técnico constante do Anexo I e do Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos, aprovado pela Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, dar-se-á por intermédio da Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos constante do Anexo II.

§ 1º Os estabelecimentos devem atender de imediato a todos os itens discriminados na Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos.

§ 2º Excetuam-se do prazo estipulado no parágrafo anterior os itens relativos ao Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados a Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos sendo considerado o prazo de adequação estipulado no art. 2º.

Art. 4º A Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos, constante do Anexo II, não se aplica aos estabelecimentos que apresentem regulamento técnico específico.

Art. 5º O atendimento dos requisitos constantes da Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação não exclui a obrigatoriedade das exigências relativas ao controle sanitário do processo produtivo.

Art. 6º A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Resolução configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei n° 6437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesse diploma legal.

Art. 7º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO
ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRONIZADOS APLICADOS AOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES/INDUSTRIALIZADORES DE ALIMENTOS

1. ALCANCE

1.1. Objetivo

Estabelecer Procedimentos Operacionais Padronizados que contribuam para a garantia das condições higiênico-sanitárias necessárias ao processamento/industrialização de alimentos, complementando as Boas Práticas de Fabricação.

1.2. Âmbito de Aplicação
Aplica-se aos estabelecimentos processadores/industrializadores nos quais sejam realizadas algumas das seguintes atividades: produção/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de alimentos industrializados.

2- DEFINIÇÕES

Para efeito deste Regulamento, considera-se:

2.1 Procedimento Operacional Padronizado - POP: procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções seqüenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na produção, armazenamento e transporte de alimentos. Este Procedimento pode apresentar outras nomenclaturas desde que obedeça ao conteúdo estabelecido nesta Resolução.

2.2. Limpeza: operação de remoção de terra, resíduos de alimentos, sujidades e ou outras substâncias indesejáveis.

2.3. Desinfecção: operação de redução, por método físico e ou agente químico, do número de microrganismos a um nível que não comprometa a segurança do alimento.

2.4. Higienização: operação que se divide em duas etapas, limpeza e desinfecção.

2.5. Anti-sepsia: operação destinada à redução de microrganismos presentes na pele, por meio de agente químico, após lavagem, enxágüe e secagem das mãos.

2.6. Controle Integrado de Pragas: sistema que incorpora ações preventivas e corretivas destinadas a impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou proliferação de vetores e pragas urbanas que comprometam a segurança do alimento.

2.7 Programa de recolhimento de alimentos: procedimentos que permitem efetivo recolhimento e apropriado destino final de lote de alimentos exposto à comercialização com suspeita ou constatação de causar dano à saúde.

2.8. Resíduos: materiais a serem descartados, oriundos da área de produção e das demais áreas do estabelecimento.

2.9 Manual de Boas Práticas de Fabricação: documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, controle da higiene e saúde dos manipuladores e o controle e garantia de qualidade do produto final.

3 - REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969. Institui Normas Básicas sobre Alimentos.
BRASIL. Lei n° 6437, de 20 de agosto de 1977, e suas alterações. Configura infrações a legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras providências.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria nº 326, de 30 de julho de 1997. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Indústrias de Alimentos.
BRASIL. Ministério da Saúde - Secretário Nacional de Organização e Desenvolvimento de Serviços de Saúde. Programa de Controle de Infecção Hospitalar. LAVAR AS MÃOS: INFORMAÇÕES PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE. 39 páginas na Impressão Original, il. - Série A: Normas e Manuais Técnicos - 11, 1989.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de 1993. Regulamentos Técnicos sobre Inspeção Sanitária, Boas Práticas de Produção/Prestação de Serviços e Padrão de Identidade e Qualidade na Área de Alimentos.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução-RDC nº 18, de 29 de fevereiro de 2000. Dispõe sobre Normas Gerais para funcionamento de Empresas Especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução nº 22, de 15 de março de 2000. Dispõe sobre o Manual de Procedimentos Básicos de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Importados Pertinentes à Área de Alimentos.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução nº 23, de 15 de março de 2000. Dispõe sobre o Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos.
CODEX ALIMENTARIUS. CAC/RCP 1-1969, Ver. 3 (1997). Recommended Internacional Code of Practice General Principles of Food Hygiene.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Code of Federal Regulations, Vol. 2, Título 9, Capítulo III, Parte 416. Sanitation.

4. REQUISITOS PARA ELABORAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRONIZADOS
4.1. Requisitos Gerais
4.1.1 Os estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos devem desenvolver, implementar e manter para cada item relacionado abaixo, Procedimentos Operacionais Padronizados - POPs.
a) Higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios.
b) Controle da potabilidade da água.
c) Higiene e saúde dos manipuladores.
d) Manejo dos resíduos.
e) Manutenção preventiva e calibração de equipamentos.
f) Controle integrado de vetores e pragas urbanas.
g) Seleção das matérias-primas, ingredientes e embalagens.
h) Programa de recolhimento de alimentos.

4.1.2 Os POPs devem ser aprovados, datados e assinados pelo responsável técnico, responsável pela operação, responsável legal e ou proprietário do estabelecimento, firmando o compromisso de implementação, monitoramento, avaliação, registro e manutenção dos mesmos.

4.1.3 A freqüência das operações e nome, cargo e ou função dos responsáveis por sua execução devem estar especificados em cada POP.

4.1.4 Os funcionários devem estar devidamente capacitados para execução dos POPs.

4.1.5 Quando aplicável, os POPs devem relacionar os materiais necessários para a realização das operações assim como os Equipamentos de Proteção Individual.

4.1.6 Os POPs devem estar acessíveis aos responsáveis pela execução das operações e às autoridades sanitárias.

4.1.7 Os POPs podem ser apresentados como anexo do Manual de Boas Práticas de Fabricação do estabelecimento.

4.1. Requisitos específicos

4.1.1. Os POPs referentes às operações de higienização de instalações, equipamentos, móveis e utensílios devem conter informações sobre: natureza da superfície a ser higienizada, método de higienização, princípio ativo selecionado e sua concentração, tempo de contato dos agentes químicos e ou físicos utilizados na operação de higienização, temperatura e outras informações que se fizerem necessárias. Quando aplicável o desmonte dos equipamentos, os POPs devem contemplar esta operação.

4.2.2 Os Procedimentos Operacionais Padronizados devem abordar as operações relativas ao controle da potabilidade da água, incluindo as etapas em que a mesma é crítica para o processo produtivo, especificando os locais de coleta das amostras, a freqüência de sua execução, as determinações analíticas, a metodologia aplicada e os responsáveis. Quando a higienização do reservatório for realizada pelo próprio estabelecimento, os procedimentos devem contemplar os tópicos especificados no item 4.2.1. Nos casos em que as determinações analíticas e ou a higienização do reservatório forem realizadas por empresas terceirizadas, o estabelecimento deve apresentar, para o primeiro caso, o laudo de análise e, para o segundo, o certificado de execução do serviço contendo todas as informações constantes no item 4.2.1.

4.2.3 As etapas, a freqüência e os princípios ativos usados para a lavagem e anti-sepsia das mãos dos manipuladores devem estar documentados em procedimentos operacionais, assim como as medidas adotadas nos casos em que os manipuladores apresentem lesão nas mãos, sintomas de enfermidade ou suspeita de problema de saúde que possa comprometer a segurança do alimento. Deve-se especificar os exames aos quais os manipuladores de alimentos são submetidos, bem como a periodicidade de sua execução. O programa de capacitação dos manipuladores em higiene deve ser descrito, sendo determinada a carga horária, o conteúdo programático e a freqüência de sua realização, mantendo-se em arquivo os registros da participação nominal dos funcionários.

4.2.4 Os Procedimentos Operacionais Padronizados devem estabelecer a freqüência e o responsável pelo manejo dos resíduos. Da mesma forma, os procedimentos de higienização dos coletores de resíduos e da área de armazenamento devem ser discriminados atendendo, no mínimo, aos tópicos especificados no item 4.2.1.

4.2.5 Os estabelecimentos devem dispor dos Procedimentos Operacionais Padronizados que especifiquem a periodicidade e responsáveis pela manutenção dos equipamentos envolvidos no processo produtivo do alimento. Esses POPs devem também contemplar a operação de higienização adotada após a manutenção dos equipamentos. Devem ser apresentados os POPs relativos à calibração dos instrumentos e equipamentos de medição ou comprovante da execução do serviço quando a calibração for realizada por empresas terceirizadas.

4.2.6 Os POPs referentes ao Controle integrado de vetores e pragas urbanas devem contemplar as medidas preventivas e corretivas destinadas a impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou a proliferação de vetores e pragas urbanas. No caso da adoção de controle químico, o estabelecimento deve apresentar comprovante de execução de serviço fornecido pela empresa especializada contratada, contendo as informações estabelecidas em legislação sanitária específica.

4.2.7 O estabelecimento deve dispor de procedimentos operacionais especificando os critérios utilizados para a seleção e recebimento da matéria-prima, embalagens e ingredientes, e, quando aplicável, o tempo de quarentena necessário. Esses procedimentos devem prever o destino dado às matérias-primas, embalagens e ingredientes reprovados no controle efetuado.

4.2.8 O programa de recolhimento de produtos deve ser documentado na forma de procedimentos operacionais, estabelecendo-se as situações de adoção do programa, os procedimentos a serem seguidos para o rápido e efetivo recolhimento do produto, a forma de segregação dos produtos recolhidos e seu destino final, além dos responsáveis pela atividade.

5 - MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REGISTRO DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRONIZADOS

5.1 A implementação dos POPs deve ser monitorada periodicamente de forma a garantir a finalidade pretendida, sendo adotadas medidas corretivas em casos de desvios destes procedimentos. As ações corretivas devem contemplar o destino do produto, a restauração das condições sanitárias e a reavaliação dos Procedimentos Operacionais Padronizados.

5.2 Deve-se prever registros periódicos suficientes para documentar a execução e o monitoramento dos Procedimentos Operacionais Padronizados, bem como a adoção de medidas corretivas. Esses registros consistem de anotação em planilhas e ou documentos e devem ser datados, assinados pelo responsável pela execução da operação e mantidos por um período superior ao tempo de vida de prateleira do produto.

5.3 Deve-se avaliar, regularmente, a efetividade dos POPs implementados pelo estabelecimento e, de acordo com os resultados, deve-se fazer os ajustes necessários.

5.4 Os Procedimentos Operacionais Padronizados devem ser revistos em caso de modificação que implique em alterações nas operações documentadas.

ANEXO II

LISTA DE VERIFICAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS PRODUTORES/INDUSTRIALIZADORES DE ALIMENTOS

NUMERO:/ANO
A – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
1 – RAZÃO SOCIAL:
2 – NOME DE FANTASIA
3 – ALVARÁ/LICENÇA SANITÁRIA
4 – INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL:
5 - CNPJ/CPF:
6 – FONE:
7 – FAX:
8 – EMAIL
9 – ENDEREÇO:
10 – Nº
11 – COMPL.
12 – BAIRRO:
13 – MUNICÍPIO:
14 - UF
15 – CEP
16 – RAMO DE ATIVIDADDE
17 – PRODUÇÃO MENSAL
18 – NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS
19 – NÚMERO DE TURNOS
20 – CATEGORIA DE PRODUTOS:
Descrição da categoria
21 – RESPONSÁVEL TÉCNICO:
22 – FORMAÇÃO ACADÊMICA
23 – RESPONSÁVEL LEGAL/PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO
24 – MOTIVO DA INSPEÇÃO: ( ) SOLICITAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA ( ) COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO DISPENSADO DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO ( ) SOLICITAÇÃO DE REGISTRO ( ) PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ( ) VERIFICAÇÃO OU APURAÇÃO DE DENUNCIA ( ) INSPEÇÃO PROGRAMADA ( ) REINSPEÇÃO ( ) RENOVAÇÃO DE LICANÇA SANITÁRIA ( ) RENOVAÇÃO DE REGISTRO ( ) OUTROS.

B – AVALIAÇÃO: SIM NÃO NA (*)

1 – EDIFICAÇÃO E INSTALAÇÕES

1.1 – ÁREA EXTERNA:

1.1.1 – área externa livre de focos de insalubridade, de objetos em desuso ou estranhos ao ambiente, de vetores e outros animais no pátio e vizinhança; de focos de poeira; de acúmulo de lixo nas imediações, de água estagnada, dentre outros.

1.1.2 – vias de acesso interno com superfície dura ou pavimentada, adequada ao trânsito sobre rodas, escoamento adequado e limpas.

1.2 – ACESSO

1.2.1 – Direto, não comum a outros usos (habitação).

1.3 – ÁREA INTERNA

1.3.1 – Área interna livre de objetos em desuso ou estranhos ao ambiente.

1.4 – PISO

1.4.1 – Material que permite fácil e apropriada higienização (liso, resistente, drenados com declive, impermeável e outros).

1.4.2 – Em adequado estado de conservação (livre de defeitos, rachaduras, trincas, buracos e outros)

1.4.3 – Sistema de drenagem dimensionado adequadamente, sem acúmulo de resíduos. Drenos, ralos sifonados e grelhas colocados em locais adequados de forma a facilitar o escoamento e proteger contra a entrada de baratas, roedores, etc.

1.5 TETOS

1.5.1 – Acabamento liso, em cor clara, impermeável, de fácil limpeza e, quando for o caso, desinfecção.

1.5.2 - Em adequado estado de conservação (livre de trincas, rachaduras, umidade, bolor, descascamentos e outros).

1.6 – PAREDES E DIVISÓRIAS:

1.6.1 - Acabamento liso, impermeável e de fácil higienização até uma altura adequada para todas as operações. De cor clara.

1.6.2 - Em adequado estado de conservação (livres de falhas, rachaduras, umidade, descascamento e outros).

1.6.3 – Existência de ângulos abaulados entre as paredes e o piso e entre as paredes e o teto.

1.7 – PORTAS:

1.7.1 - Com superfície lisa, de fácil higienização, ajustadas aos batentes, sem falhas de revestimento.

1.7.2 - Portas externas com fechamento automático (mola, sistema eletrônico ou outro) e com barreiras adequadas para impedir entrada de vetores e outros animais (telas milimétricas ou outro sistema).

1.7.3 - Em adequado estado de conservação (livres de falhas, rachaduras, umidade, descascamento e outros).

1.8 – JANELAS E OUTRAS ABERTURAS:

1.8.1 - Com superfície lisa, de fácil higienização, ajustadas aos batentes, sem falhas de revestimento.

1.8.2 - Existência de proteção contra insetos e roedores (telas milimétricas ou outro sistema).

1.8.3 - Em adequado estado de conservação (livres de falhas, rachaduras, umidade, descascamento e outros).

1.9 – ESCADAS, ELEVADORES DE SERVIÇO, MONTACARGAS E ESTRUTURAS AUXILIARES:

1.9.1 - Construídos, localizados e utilizados de forma a não serem fontes de contaminação.

1.9.2 - De material apropriado, resistente, liso e impermeável, em adequado estado de conservação.

1.10 – INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E VESTIÁRIOS PARA OS MANIPULADORES:

1.10.1 - Quando localizados isolados da área de produção, acesso realizado por passagens cobertas e calçadas.

1.10.2 - Independentes para cada sexo (conforme legislação específica), identificados e de uso exclusivo para manipuladores de alimentos.

1.10.3 - Instalações sanitárias com vasos sanitários; mictórios e lavatórios íntegros e em proporção adequada ao número de empregados (conforme legislação específica).

1.10.4 - Instalações sanitárias servidas de água corrente, dotadas preferencialmente de torneira com acionamento automático e conectadas à rede de esgoto ou fossa séptica.

1.10.5 - Ausência de comunicação direta (incluindo sistema de exaustão) com a área de trabalho e de refeições.

1.10.6 - Portas com fechamento automático (mola, sistema eletrônico ou outro).

1.10.7 - Pisos e paredes adequadas e apresentando satisfatório estado de conservação.

1.10.8 - Iluminação e ventilação adequadas.

1.10.9 - Instalações sanitárias dotadas de produtos destinados à higiene pessoal: papel higiênico, sabonete líquido inodoro anti-séptico ou sabonete líquido inodoro e anti-séptico, toalhas de papel não reciclado para as mãos ou outro sistema higiênico e seguro para secagem.

1.10.10 - Presença de lixeiras com tampas e com acionamento não manual.

1.10.11 – Coleta FREQÜENTE do lixo.

1.10.12 - Presença de avisos com os procedimentos para lavagem das mãos.

1.10.13 - Vestiários com área compatível e armários individuais para todos os manipuladores.

1.10.14 - Duchas ou chuveiros em número suficiente (conforme legislação específica), com água fria ou com água quente e fria.

1.10.15 - Apresentam-se organizados e em adequado estado de conservação.

1.11 – INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA VISITANTES E OUTROS:

1.11.1 - Instaladas totalmente independentes da área de produção e higienizados.

1.12 – LAVATÓRIOS NA ÁREA DE PRODUÇÃO:

1.12.1 - Existência de lavatórios na área de manipulação com água corrente, dotados preferencialmente de torneira com acionamento automático, em posições adequadas em relação ao fluxo de produção e serviço, e em número suficiente de modo a atender toda a área de produção

1.12.2 - Lavatórios em condições de higiene, dotados de sabonete líquido inodoro anti-séptico ou sabonete líquido inodoro e anti-séptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem e coletor de papel acionados sem contato manual.

1.13 – ILUMINAÇÃO E INSTALAÇÃO ELÉTRICA:

1.13.1 - Natural ou artificial adequada à atividade desenvolvida, sem ofuscamento, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos.

1.13.2 - Luminárias com proteção adequada contra quebras e em adequado estado de conservação.

1.13.3 - Instalações elétricas embutidas ou quando exteriores revestidas por tubulações isolantes e presas a paredes e tetos.

1.14 – VENTILAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO:

1.14.1 - Ventilação e circulação de ar capazes de garantir o conforto térmico e o ambiente livre de fungos, gases, fumaça, pós, partículas em suspensão e condensação de vapores sem causar danos à produção.

1.14.2 - Ventilação artificial por meio de equipamento(s) higienizado(s) e com manutenção adequada ao tipo de equipamento.

1.14.3 - Ambientes climatizados artificialmente com filtros adequados.

1.14.4 - Existência de registro periódico dos procedimentos de limpeza e manutenção dos componentes do sistema de climatização (conforme legislação específica) afixado em local visível.

1.14.5 - Sistema de exaustão e ou insuflamento com troca de ar capaz de prevenir contaminações.

1.14.6 - Sistema de exaustão e ou insuflamento dotados de filtros adequados. -

1.14.7- Captação e direção da corrente de ar não seguem a direção da área contaminada para área limpa.

1.15 – HIGIENIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES:

1.15.1 - Existência de um responsável pela operação de higienização comprovadamente capacitado.

1.15.2 - Freqüência de higienização das instalações adequada.

1.15.3 - Existência de registro da higienização.

1.15.4 - Produtos de higienização regularizados pelo Ministério da Saúde.

1.15.5 - Disponibilidade dos produtos de higienização necessários à realização da operação.

1.15.6 - A diluição dos produtos de higienização, tempo de contato e modo de uso/aplicação obedecem às instruções recomendadas pelo fabricante.

1.15.7 - Produtos de higienização identificados e guardados em local adequado.

1.15.8 - Disponibilidade e adequação dos utensílios (escovas, esponjas etc.) necessários à realização da operação. Em bom estado de conservação.

1.15.9 – Higienização adequada.

1.16 -CONTROLE INTEGRADO DE VETORES E PRAGAS URBANAS:

1.16.1 - Ausência de vetores e pragas urbanas ou qualquer evidência de sua presença como fezes, ninhos e outros.

1.16.2 - Adoção de medidas preventivas e corretivas com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou proliferação de vetores e pragas urbanas.

1.16.3 - Em caso de adoção de controle químico, existência de comprovante de execução do serviço expedido por empresa especializada.

1.17 – ABASTECIMENTO DE ÁGUA:

1.17.1 - Sistema de abastecimento ligado à rede pública.

1.17.2 - Sistema de captação própria, protegido, revestido e distante de fonte de contaminação.

1.17.3 - Reservatório de água acessível com instalação hidráulica com volume, pressão e temperatura adequados, dotado de tampas, em satisfatória condição de uso, livre de vazamentos, infiltrações e descascamentos.

1.17.4 - Existência de responsável comprovadamente capacitado para a higienização do reservatório da água.

1.17.5 - Apropriada freqüência de higienização do reservatório de água.

1.17.6 - Existência de registro da higienização do reservatório de água ou comprovante de execução de serviço em caso de terceirização.

1.17.7 - Encanamento em estado satisfatório e ausência de infiltrações e interconexões, evitando conexão cruzada entre água potável e não potável.

1.17.8 - Existência de planilha de registro da troca periódica do elemento filtrante.

1.17.9 - Potabilidade da água atestada por meio de laudos laboratoriais, com adequada periodicidade, assinados por técnico responsável pela análise ou expedidos por empresa terceirizada.

1.17.10 - Disponibilidade de reagentes e equipamentos necessários à análise da potabilidade de água realizadas no estabelecimento.

1.17.11 Controle de potabilidade realizado por técnico comprovadamente capacitado

1.17.12 Gelo produzido com água potável, fabricado, manipulado e estocado sob condições sanitárias satisfatórias, quando destinado a entrar em contato com alimento ou superfície que entre em contato com alimento. .

1.17.13 Vapor gerado a partir de água potável quando utilizado em contato com o alimento ou superfície que entre em contato com o alimento. . . .
1.18 MANEJO DOS RESÍDUOS:

1.18.1 - Recipientes para coleta de resíduos no interior do estabelecimento de fácil higienização e transporte, devidamente identificados e higienizados constantemente; uso de sacos de lixo apropriados. Quando necessário, recipientes tampados com acionamento não manual.
. . .
1.18.2 - Retirada freqüente dos resíduos da área de processamento, evitando focos de contaminação. . . .
1.18.3 - Existência de área adequada para estocagem dos resíduos.
. . .
1.19 ESGOTAMENTO SANITÁRIO:

1.19.1 - Fossas, esgoto conectado à rede pública, caixas de gordura em adequado estado de conservação e funcionamento.
. .
1.20 - LEIAUTE:

1.20.1 - Leiaute adequado ao processo produtivo: número, capacidade e distribuição das dependências de acordo com o ramo de atividade, volume de produção e expedição.
. . .
1.20.2 - Áreas para recepção e depósito de matéria-prima, ingredientes e embalagens distintas das áreas de produção, armazenamento e expedição de produto final. . . .

OBSERVAÇÕES :

2. EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS

2.1 EQUIPAMENTOS:

2.1.1 - Equipamentos da linha de produção com desenho e número adequado ao ramo.
. . .
2.1.2 - Dispostos de forma a permitir fácil acesso e higienização adequada.
. . .
2.1.3 - Superfícies em contato com alimentos lisas, íntegras, impermeáveis, resistentes à corrosão, de fácil higienização e de material não contaminante. . . .
2.1.4 - Em adequado estado de conservação e funcionamento.
. . .
2.1.5 - Equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros), bem como os destinados ao processamento térmico, com medidor de temperatura localizado em local apropriado e em adequado funcionamento.
. . .
2.1.6 - Existência de planilhas de registro da temperatura, conservadas durante período adequado. . . .
2.1.7 - Existência de registros que comprovem que os equipamentos e maquinários passam por manutenção preventiva.
. . .
2.1.8 - Existência de registros que comprovem a calibração dos instrumentos e equipamentos de medição ou comprovante da execução do serviço quando a calibração for realizada por empresas terceirizadas.
. . .
2.2 - MÓVEIS: (mesas, bancadas, vitrines, estantes).

2.2.1 - Em número suficiente, de material apropriado, resistentes, impermeáveis; em adequado estado de conservação, com superfícies íntegras.
. . .
2.2.2 - Com desenho que permita uma fácil higienização (lisos, sem rugosidades e frestas). . . .
2.3 UTENSÍLIOS:

2.3.1 - Material não contaminante, resistentes à corrosão, de tamanho e forma que permitam fácil higienização: em adequado estado de conservação e em número suficiente e apropriado ao tipo de operação utilizada. . . .

2.3.2 - Armazenados em local apropriado, de forma organizada e protegidos contra a contaminação. . . .
2.4 HIGIENIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS, E DOS MÓVEIS E UTENSÍLIOS:
2.4.1 - Existência de um responsável pela operação de higienização comprovadamente capacitado. . . .
2.4.2 - Freqüência de higienização adequada.
. . .
2.4.3 - Existência de registro da higienização.
. . .
2.4.4 - Produtos de higienização regularizados pelo Ministério da Saúde.
. . .
2.4.5 - Disponibilidade dos produtos de higienização necessários à realização da operação. .
. .
2.4.6 - Diluição dos produtos de higienização, tempo de contato e modo de uso/aplicação obedecem às instruções recomendadas pelo fabricante.
. . .
2.4.7 - Produtos de higienização identificados e guardados em local adequado.
. . .
2.4.8 - Disponibilidade e adequação dos utensílios necessários à realização da operação. Em bom estado de conservação. . . .

2.4.9 - Adequada higienização. . . .
OBSERVAÇÕES
.
3. MANIPULADORES
3.1 VESTUÁRIO:

3.1.1 - Utilização de uniforme de trabalho de cor clara, adequado à atividade e exclusivo para área de produção. . . .

3.1.2 - Limpos e em adequado estado de conservação.
. . .
3.1.3 - Asseio pessoal: boa apresentação, asseio corporal, mãos limpas, unhas curtas, sem esmalte, sem adornos (anéis, pulseiras, brincos, etc.); manipuladores barbeados, com os cabelos protegidos. . . .

3.2 HÁBITOS HIGIÊNICOS:

3.2.1 - Lavagem cuidadosa das mãos antes da manipulação de alimentos, principalmente após qualquer interrupção e depois do uso de sanitários.
. . .
3.2.2 - Manipuladores não espirram sobre os alimentos, não cospem, não tossem, não fumam, não manipulam dinheiro ou não praticam outros atos que possam contaminar o alimento.
. . .
3.2.3 - Cartazes de orientação aos manipuladores sobre a correta lavagem das mãos e demais hábitos de higiene, afixados em locais apropriados.
. . .
3.3 ESTADO DE SAÚDE:

3.3.1 - Ausência de afecções cutâneas, feridas e supurações; ausência de sintomas e infecções respiratórias, gastrointestinais e oculares.
. . .
3.4 PROGRAMA DE CONTROLE DE SAÚDE:

3.4.1 - Existência de supervisão periódica do estado de saúde dos manipuladores. .
. .
3.4.2 – Existência de registro dos exames realizados. . . .

3.5 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL:
3.5.1 - Utilização de Equipamento de Proteção Individual.
. . .
3.6 PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DOS MANIPULADORES E SUPERVISÃO:

3.6.1 - Existência de programa de capacitação adequado e contínuo relacionado à higiene pessoal e à manipulação dos alimentos. .
. .
3.6.2 - Existência de registros dessas capacitações.
. . .
3.6.3 - Existência de supervisão da higiene pessoal e manipulação dos alimentos. . . .
3.6.4 - Existência de supervisor comprovadamente capacitado. . . .

OBSERVAÇÕES

4. PRODUÇÃO E TRANSPORTE DO ALIMENTO

4.1 MATÉRIA-PRIMA, INGREDIENTES E EMBALAGENS:

4.1.1 - Operações de recepção da matéria-prima, ingredientes e embalagens são realizadas em local protegido e isolado da área de processamento.
. . .
4.1.2 - Matérias - primas, ingredientes e embalagens inspecionados na recepção.
. . .
4.1.3 - Existência de planilhas de controle na recepção (temperatura e características sensoriais, condições de transporte e outros).
. . .
4.1.4 - Matérias-primas e ingredientes aguardando liberação e aqueles aprovados estão devidamente identificados. . .
.
4.1.5 - Matérias-primas, ingredientes e embalagens reprovados no controle efetuado na recepção são devolvidos imediatamente ou identificados e armazenados em local separado. .
. .
4.1.6 - Rótulos da matéria-prima e ingredientes atendem à legislação. .
. .
4.1.7 - Critérios estabelecidos para a seleção das matérias-primas são baseados na segurança do alimento. . . .

4.1.8 - Armazenamento em local adequado e organizado; sobre estrados distantes do piso, ou sobre paletes, bem conservados e limpos, ou sobre outro sistema aprovado, afastados das paredes e distantes do teto de forma que permita apropriada higienização, iluminação e circulação de ar. . . .
4.1.9 - Uso das matérias-primas, ingredientes e embalagens respeita a ordem de entrada dos mesmos, sendo observado o prazo de validade.
. . .
4.1.10 - Acondicionamento adequado das embalagens a serem utilizadas. . . .
4.1.11 - Rede de frio adequada ao volume e aos diferentes tipos de matérias-primas e ingredientes. . . .
4.2 FLUXO DE PRODUÇÃO:

4.2.1 - Locais para pré - preparo ("área suja") isolados da área de preparo por barreira física ou técnica.
. .
4.2.2 - Controle da circulação e acesso do pessoal. . . .
4.2.3 - Conservação adequada de materiais destinados ao reprocessamento. . . .
4.2.4 - Ordenado, linear e sem cruzamento. . . .
4.3 ROTULAGEM E ARMAZENAMENTO DO PRODUTO-FINAL:

4.3.1 - Dizeres de rotulagem com identificação visível e de acordo com a legislação vigente.
. . .
4.3.2 - Produto final acondicionado em embalagens adequadas e íntegras.
. . .
4.3.3 - Alimentos armazenados separados por tipo ou grupo, sobre estrados distantes do piso, ou sobre paletes, bem conservados e limpos ou sobre outro sistema aprovado, afastados das paredes e distantes do teto de forma a permitir apropriada higienização, iluminação e circulação de ar.
. . .
4.3.4 - Ausência de material estranho, estragado ou tóxico.
. . .
4.3.5 - Armazenamento em local limpo e conservado
. . .
4.3.6 - Controle adequado e existência de planilha de registro de temperatura, para ambientes com controle térmico. . . .

4.3.7 - Rede de frio adequada ao volume e aos diferentes tipos de alimentos. .
. .
4.3.8 - Produtos avariados, com prazo de validade vencido, devolvidos ou recolhidos do mercado devidamente identificados e armazenados em local separado e de forma organizada.
. . .
4.3.9 - Produtos finais aguardando resultado analítico ou em quarentena e aqueles aprovados devidamente identificados. .
. .
4.4 CONTROLE DE QUALIDADE DO PRODUTO FINAL:

4.4.1 - Existência de controle de qualidade do produto final.
. . .
4.4.2 - Existência de programa de amostragem para análise laboratorial do produto final.
. . .
4.4.3 - Existência de laudo laboratorial atestando o controle de qualidade do produto final, assinado pelo técnico da empresa responsável pela análise ou expedido por empresa terceirizada.
. . .
4.4.4 - Existência de equipamentos e materiais necessários para análise do produto final realizadas no estabelecimento. . . .

4.5 TRANSPORTE DO PRODUTO FINAL:

4.5.1 - Produto transportado na temperatura especificada no rótulo.
. . .
4.5.2 - Veículo limpo, com cobertura para proteção de carga. Ausência de vetores e pragas urbanas ou qualquer evidência de sua presença como fezes, ninhos e outros. .
. .
4.5.3 - Transporte mantém a integridade do produto.
. . .
4.5.4 - Veículo não transporta outras cargas que comprometam a segurança do produto.
. . .
4.5.5 - Presença de equipamento para controle de temperatura quando se transporta alimentos que necessitam de condições especiais de conservação. . .
OBSERVAÇÕES .
5. DOCUMENTAÇÃO

5.1 MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO:
5.1.1 - Operações executadas no estabelecimento estão de acordo com o Manual de Boas Práticas de Fabricação.
. . .
5.2 PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRONIZADOS:

5.2.1 - Higienização das instalações, equipamentos e utensílios:
5.2.1.1 - Existência de POP estabelecido para este item. . . .

5.2.1.2 - POP descrito está sendo cumprido.
. . .
5.2.2 - Controle de potabilidade da água:

5.2.2.1- Existência de POP estabelecido para controle de potabilidade da água. . . .
5.2.2.2 - POP descrito está sendo cumprido. .
. .
5.2.3 - Higiene e saúde dos manipuladores:

5.2.3.1- Existência de POP estabelecido para este item.
. . .
5.2.3.2 - POP descrito está sendo cumprido.
. . .
5.2.4 - Manejo dos resíduos:

5.2.4.1- Existência de POP estabelecido para este item.
. . .
5.2.4.2 - O POP descrito está sendo cumprido.
. . .
5.2.5 - Manutenção preventiva e calibração de equipamentos.

5.2.5.1- Existência de POP estabelecido para este item. . . .

5.2.5.2 - O POP descrito está sendo cumprido.
. . .
5.2.6 - Controle integrado de vetores e pragas urbanas:

5.2.6.1- Existência de POP estabelecido para este item.
. . .
5.2.6.2 - O POP descrito está sendo cumprido.
. . .
5.2.7 - Seleção das matérias-primas, ingredientes e embalagens:

5.2.7.1 - Existência de POP estabelecido para este item.
. . .
5.2.7.2 - O POP descrito está sendo cumprido. . . .
5.2.8 - Programa de recolhimento de alimentos:

5.2.8.1 - Existência de POP estabelecido para este item. . . .

5.2.8.2 - O POP descrito está sendo cumprido. . . .
OBSERVAÇÕES
C - CONSIDERAÇÕES FINAIS
.
D - CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Compete aos órgãos de vigilância sanitária estaduais e distrital, em articulação com o órgão competente no âmbito federal, a construção do panorama sanitário dos estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos, mediante sistematização dos dados obtidos nesse item. O panorama sanitário será utilizado como critério para definição e priorização das estratégias institucionais de intervenção.

( ) GRUPO 1 - 76 A 100% de atendimento dos itens
( ) GRUPO 2 - 51 A 75% de atendimento dos itens
( ) GRUPO 3 - 0 A 50% de atendimento dos itens

E- RESPONSÁVEIS PELA INSPEÇÃO
____________________________ Nome e assinatura do responsável Matrícula:
____________________________ Nome e assinatura do responsável Matrícula:

F - RESPONSÁVEL PELA EMPRESA
______________________________________ Nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento



LOCAL:
DATA: _____ / _____ / _____

(*) NA: Não se aplica



 

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