2/1/2002 - LEGISLAÇÃO SÔBRE A DDENGUE E OS DESCARTÁVEIS
Lei nº 13.264, 02 de Janeiro de 2002. (Projeto de Lei nº 521/02, do Executivo). Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e dá outras providências. HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de prefeito do Município de são Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 17 de dezembro de 2001 decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído, no Município de São Paulo, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde. Art. 2º - A Secretária Municipal da Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos sobre as formas de prevenção a dengue, inclusive disponibilizando linhas telefônicas para essa finalidade. Art. 3º - Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias a manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciam a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, “aedes albopictus”. Art 4º - Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta lei. Art. 5º - Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas, daqueles que contenham terra. Art. 6º - Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água. Art. 7º - Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma e não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos. Art. 8º - Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existiam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos. Art. 9º - Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, “containers” para recebimentos das embalagens. § 1º - As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas, ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis. § 2º - Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação desta lei para se adaptarem à norma ora instituída. § 3º - Em caso de descumprimento do disposto no artigo 10 desta lei, os estabelecimentos comerciais ali mencionados estão sujeitos: a) À notificação prévia para regularização no prazo de 10 (dez) dias. b) Não regularizada a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos nos termos da legislação municipal pertinente. c) Persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação mencionada na alínea anterior, a aplicação da multa em dobro e fechamento administrativo por 1 (um) dia. Art. 10º - O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao “aedes aegypt” e ao “aedes albopictus”. Art. 11º - As infrações às disposições constantes desta lei classificam-se em: I – leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores; II – médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos; III – graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos; IV – gravíssimas, de 7 (sete) focos; Art. 12º - As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente. I – para as infrações leves: R$ 180,00 (cento e oitenta reais); II – para as infrações médias: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) III – para as infrações graves: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) IV – par as infrações gravíssimas: R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) § 1º - Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias findo o qual estará sujeito á imposição dessas penalidades. § 2º - Na reincidência as multas serão sempre cobradas em dobro. Art. 13º - A competência para a fiscalização das disposições desta lei e para a aplicação das penalidades nela previstas cabe à Secretaria de Implementação das Subprefeituras e à Secretaria Municipal da Saúde, na forma a ser disciplinada em decreto regulamentador. Art. 14º - A arrecadação proveniente das multas requeridas no artigo 13 desta lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde – FUMDES. Art. 15º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 16º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 17º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 02 de janeiro de2002, 448º da fundação de São Paulo. Hélio Bicudo, Prefeito em Exercício. HILDA REGINA DEFILLIPE DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos. FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico. EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde. ARLINDO CHINAGLIA JUNIOR, Secretário de Implementação das Subprefeituras. Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 02 de janeiro de 2002. RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal. |
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