30/7/2010 - CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 CAPÍTULO I Disposições Gerais ART. 1º – O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ART. 2º serviço como destinatário final. Parágrafo único – Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. ART. 3º estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º § 2º inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. CAPÍTULO II Da Política Nacional de Relações de Consumo ART. 4º – A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência* e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I II a) b) c) d) durabilidade e desempenho; III compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízos aos consumidores; VII VIII ART. 5º Público com os seguintes instrumentos, entre outros: I II Público; III de infrações penais de consumo; IV de litígios de consumo; V Consumidor. § 1º § 2º CAPÍTULO III Dos Direitos Básicos do Consumidor ART. 6º – I fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; B sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI difusos; VII de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (VETADO). X ART. 7º convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único – Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos Seção I Da Proteção à Saúde e Segurança ART. 8º saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único – Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. ART. 9º ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. ART. 10 sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1º de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentam deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. § 2º imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. § 3º ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. ART. 11 SEÇÃO II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço ART. 12 respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I II III § 2º de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3º quando provar: I II III ART. 13 I II importador; III Parágrafo único – Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. ART. 14 pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I II esperam; III § 2º § 3º I II § 4º verificação de culpa. ART. 15 ART. 16 ART. 17 evento. SEÇÃO III Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço ART. 18 solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º alternativamente e à sua escolha: I II eventuais perdas e danos; III § 2º anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3º que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4º sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo. § 5º consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6º I II fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III destinam. CAPÍTULO IV ART. 19 – sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I II III aludidos vícios; IV eventuais perdas e danos. § 1º § 2º instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. ART. 20 impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I II eventuais perdas e danos; III § 1º por conta e risco do fornecedor. § 2º razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. ART. 21 produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. ART. 22 sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. ART. 23 produtos e serviços não o exime de responsabilidade. ART. 24 vedada a exoneração contratual do fornecedor. ART. 25 a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores. § 1º solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores. § 2º responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. SEÇÃO IV Da Decadência e da Prescrição ART. 26 I II § 1º término da execução dos serviços. § 2º I produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II III § 3º inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. ART. 27 produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único – (VETADO). SEÇÃO V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica ART. 28 detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º § 2º subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 3º decorrentes deste Código. § 4º § 5º for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais SEÇÃO I Das Disposições Gerais ART. 29 – pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. SEÇÃO II Da Oferta ART. 30 forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. ART. 31 corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. ART. 32 de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único – Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. ART. 33 do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. ART. 34 seus prepostos ou representantes autônomos. ART. 35 apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I publicidade; II equivalente; III monetariamente atualizada, e a perdas e danos. SEÇÃO III Da Publicidade ART. 36 imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único – O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. ART. 37 § 1º inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4º ART. 38 publicitária cabe a quem as patrocina. CAPÍTULO VI Da Proteção Contratual SEÇÃO I Disposições Gerais ART. 46 se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. ART. 47 consumidor. ART. 48 relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos. ART. 49 assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Parágrafo único – Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. ART. 50 escrito. Parágrafo único – O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações. SEÇÃO II Das Cláusulas Abusivas ART. 51 fornecimento de produtos e serviços que: I do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II neste Código; III IV desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V VI VII VIII consumidor; IX consumidor; X XI sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV ambientais; XV XVI § 1º I II ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2º de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3º § 4º Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. ART. 52 concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I nacional; II III IV V § 1º poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. § 3º ART. 53 prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 1º § 2º restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. § 3º nacional. SEÇÃO III Dos Contratos de Adesão ART. 54 autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1º § 2º a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior. § 3º ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. § 5º CAPÍTULO VII Das Sanções Administrativas ART. 55 respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1º produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. § 2º § 3º fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para a elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores. § 4º desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial. ART. 56 às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo. ART. 57 auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.* Parágrafo único – A multa será em montante nunca inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou índice equivalente que venha substituí-lo.* ART. 58 produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço. ART. 59 temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo. § 1º quando violar obrigação legal ou contratual. § 2º fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade. § 3º não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença. ART. 60 prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. § 1º dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. § 2º § 3º TÍTULO II Das Infrações Penais ART. 61 prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes. ART. 62 ART. 63 produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1º ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2º Pena – Detenção de um a seis meses ou multa. ART. 64 periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único – Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. ART. 65 autoridade competente: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte. ART. 66 natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º § 2º Pena – Detenção de um a seis meses ou multa. ART. 67 abusiva: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa. Parágrafo único – (VETADO). ART. 68 consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único – (VETADO). ART. 69 Pena –Detenção de um a seis meses ou multa. CAPÍTULO VII ART. 70 sem autorização do consumidor: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa. ART. 71 moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa. ART. 72 em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena – Detenção de seis meses a um ano ou multa. ART. 73 cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena – Detenção de um a seis meses ou multa. ART. 74 e com especificação clara de seu conteúdo: Pena –Detenção de um a seis meses ou multa. ART. 75 nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas. ART. 76 I II III IV a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 ou maior de 60 anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não; V outros produtos ou serviços essenciais. |