CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ART. 1º
– O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de
ART. 2º
serviço como destinatário final.
Parágrafo único – Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
– Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
ART. 3º
estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
– Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
§ 1º
– Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
– Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração,
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
ART. 4º – A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência*
e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I
– reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II
– ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a)
por iniciativa direta;
b)
por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c)
pela presença do Estado no mercado de consumo;
d)
durabilidade e desempenho;
pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
III
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
– harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
IV
deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
– educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e
V
segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de
conflitos de consumo;
– incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e
VI
inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das
marcas e nomes comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízos aos
consumidores;
– coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo,
VII
– racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII
– estudo constante das modificações do mercado de consumo.
ART. 5º
Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
– Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder
I
– manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II
Público;
– instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério
III
de infrações penais de consumo;
– criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas
IV
de litígios de consumo;
– criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução
V
Consumidor.
– concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do
§ 1º
– (VETADO).
§ 2º
– (VETADO).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
ART. 6º –
São direitos básicos do consumidor:
I
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
– a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
II
a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
– a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas
III
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem;
– a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
IV
desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços;
– a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
B
sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou
VI
difusos;
– a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
VII
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
– o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação
VIII
seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for
ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
– a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a
IX – (VETADO).
X
– a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
ART. 7º
convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de
regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que
derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único – Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela
reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
– Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Seção I
Da Proteção à Saúde e Segurança
ART. 8º
saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a
dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único – Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as
informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam
acompanhar o produto.
– Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à
ART. 9º
ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade
ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
– O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde
ART. 10
sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança.
– O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que
§ 1º
de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentam deverá comunicar o fato
imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
– O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado
§ 2º
imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
– Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na
§ 3º
ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão informá-los a respeito.
– Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde
ART. 11
– (VETADO).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
ART. 12
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
– O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
§ 1º
espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
– O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se
I
– sua apresentação;
II
– o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III
– a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º
de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
– O produto não é considerado defeituoso pelo fato
§ 3º
quando provar:
– O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado
I
– que não colocou o produto no mercado;
II
– que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III
– a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
ART. 13
– O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I
– o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II
importador;
– o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
III
Parágrafo único – Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de
regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento
danoso.
– não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
ART. 14
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
– O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
§ 1º
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
– O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
I
– o modo de seu fornecimento;
II
esperam;
– o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
III
– a época em que foi fornecido.
§ 2º
– O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º
– O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I
– que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II
– a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º
verificação de culpa.
– A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
ART. 15
– (VETADO).
ART. 16
– (VETADO).
ART. 17
evento.
– Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
ART. 18
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
– Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
§ 1º
alternativamente e à sua escolha:
– Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir,
I
– a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II
eventuais perdas e danos;
– a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
III
– o abatimento proporcional do preço.
§ 2º
anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de
adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação
expressa do consumidor.
– Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo
§ 3º
que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a
qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
– O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre
§ 4º
sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca
ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço,
sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
– Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não
§ 5º
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
– No caso de fornecimento de produtos "in natura", será responsável perante o
§ 6º
– São impróprios ao uso e consumo:
I
– os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II
fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
– os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
III
destinam.
– os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se
CAPÍTULO IV
ART. 19 –
sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for
inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto
I
– o abatimento proporcional do preço;
II
– a complementação do peso ou medida;
III
aludidos vícios;
– a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os
IV
eventuais perdas e danos.
– a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
§ 1º
– Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 2º
instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
– O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o
ART. 20
impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
– O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem
I
– a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II
eventuais perdas e danos;
– a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
III
– o abatimento proporcional do preço.
§ 1º
por conta e risco do fornecedor.
– A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados,
§ 2º
razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas
regulamentares de prestabilidade.
– São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que
ART. 21
produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de
reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do
fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
– No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer
ART. 22
sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas
neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste Código.
– Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou
ART. 23
produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
– A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos
ART. 24
vedada a exoneração contratual do fornecedor.
– A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso,
ART. 25
a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
– É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue
§ 1º
solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
– Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão
§ 2º
responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a
incorporação.
– Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
ART. 26
– O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I
– trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II
– noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§ 1º
término da execução dos serviços.
– Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do
§ 2º
– Obstam a decadência:
I
produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca;
– a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de
II
– (VETADO).
III
– a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º
inicia-se no momento em que ficar evidenciado o
defeito.
– Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial
ART. 27
produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a
partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único – (VETADO).
– Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
ART. 28
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica provocados por má administração.
– O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
§ 1º
– (VETADO).
§ 2º
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
– As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são
§ 3º
decorrentes deste Código.
– As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
§ 4º
– As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º
for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
– Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
ART. 29 –
pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as
SEÇÃO II
Da Oferta
ART. 30
forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado.
– Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer
ART. 31
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
– A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações
ART. 32
de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único – Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por
período razoável de tempo, na forma da lei.
– Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças
ART. 33
do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na
transação comercial.
– Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome
ART. 34
seus prepostos ou representantes autônomos.
– O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de
ART. 35
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
– Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
I
publicidade;
– exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
II
equivalente;
– aceitar outro produto ou prestação de serviço
III
monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
– rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada,
SEÇÃO III
Da Publicidade
ART. 36
imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único – O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu
poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que
dão sustentação à mensagem.
– A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e
ART. 37
– É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
– É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário
§ 2º
incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
– É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que
§ 3º
informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
– Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de
§ 4º
– (VETADO).
ART. 38
publicitária cabe a quem as patrocina.
– O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
ART. 46
se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e
alcance.
– Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores,
ART. 47
consumidor.
– As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
ART. 48
relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive
execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
– As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e précontratos
ART. 49
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou em domicílio.
Parágrafo único – Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo,
os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
– O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua
ART. 50
escrito.
Parágrafo único – O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de
maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar
em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de
instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.
– A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
ART. 51
fornecimento de produtos e serviços que:
– São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
I
do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem
renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
– impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade
II
neste Código;
– subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos
III
– transfiram responsabilidades a terceiros;
IV
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
– estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
V
– (VETADO);
VI
– estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII
– determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII
consumidor;
– imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo
IX
consumidor;
– deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o
X
– permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI
sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
– autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
XII
igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
– obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que
XIII
o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua
celebração;
– autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente
XIV
ambientais;
– infrinjam ou possibilitem a violação de normas
XV
– estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI
– possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º
– Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I
– ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II
ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
– restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de modo a
III
conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
– mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o
§ 2º
de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das
partes.
– A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando
§ 3º
– (VETADO).
§ 4º
Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que
contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre
direitos e obrigações das partes.
– É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério
ART. 52
concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,
informá-lo prévia e adequadamente sobre:
– No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou
I
nacional;
– preço do produto ou serviço em moeda corrente
II
– montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III
– acréscimos legalmente previstos;
IV
– número e periodicidade das prestações;
V
– soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º
poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
– As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não
§ 2º
mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
– É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente,
§ 3º
– (VETADO).
ART. 53
prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno
direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do
produto alienado.
– Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em
§ 1º
– (VETADO).
§ 2º
restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem
econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao
grupo.
– Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a
§ 3º
nacional.
– Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
ART. 54
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou
serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
– Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
§ 1º
– A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2º
a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.
– Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo
§ 3º
ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
– Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres
§ 4º
com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
– As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas
§ 5º
– (VETADO).
CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
ART. 55
respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
– A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas
§ 1º
produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de
consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do
bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
– A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a
§ 2º
– (VETADO).
§ 3º
fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para a
elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a
participação dos consumidores e fornecedores.
– Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para
§ 4º
desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor,
resguardando o segredo industrial.
– Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de
ART. 56
às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas
em normas específicas:
– As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso,
I
– multa;
II
– apreensão do produto;
III
– inutilização do produto;
IV
– cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V
– proibição de fabricação do produto;
VI
– suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII
– suspensão temporária de atividade;
VIII
– revogação de concessão ou permissão de uso;
IX
– cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X
– interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI
– intervenção administrativa;
XII
Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive
por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
– imposição de contrapropaganda.
ART. 57
auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento
administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
os valores cabíveis à União ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao
consumidor nos demais casos.*
Parágrafo único – A multa será em montante nunca inferior a duzentas e não superior a três
milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou índice equivalente que
venha substituí-lo.*
– A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem
ART. 58
produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do
produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados
vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
– As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de
ART. 59
temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na
prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo.
– As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão
§ 1º
quando violar obrigação legal ou contratual.
– A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público
§ 2º
fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
– A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de
§ 3º
não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
– Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa,
ART. 60
prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre
às expensas do infrator.
– A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na
§ 1º
dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de
desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
– A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e
§ 2º
– (VETADO).
§ 3º
– (VETADO).
TÍTULO II
Das Infrações Penais
ART. 61
prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos
seguintes.
– Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem
ART. 62
– (VETADO).
ART. 63
produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
– Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de
§ 1º
ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
– Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações estritas
§ 2º
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
– Se o crime é culposo:
ART. 64
periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único – Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado,
imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou
perigosos, na forma deste artigo.
– Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou
ART. 65
autoridade competente:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
lesão corporal e à morte.
– Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de
ART. 66
natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço
ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
– Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a
§ 1º
– Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
– Se o crime é culposo: