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LEGISLAÇÃO

CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ART. 1º

 

– O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de

ART. 2º

serviço como destinatário final.

Parágrafo único – Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que

indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

– Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou

ART. 3º

estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção,

montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou

comercialização de produtos ou prestação de serviços.

– Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou

§ 1º

– Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º

inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das

relações de caráter trabalhista.

– Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração,

CAPÍTULO II

Da Política Nacional de Relações de Consumo

ART. 4º – A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das

necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de

seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência*

e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I

– reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II

– ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a)

por iniciativa direta;

b)

por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c)

pela presença do Estado no mercado de consumo;

d)

durabilidade e desempenho;

pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,

III

compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento

econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem

econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas

relações entre consumidores e fornecedores;

– harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e

IV

deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

– educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e

V

segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de

conflitos de consumo;

– incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e

VI

inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das

marcas e nomes comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízos aos

consumidores;

– coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo,

VII

– racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII

– estudo constante das modificações do mercado de consumo.

ART. 5º

Público com os seguintes instrumentos, entre outros:

– Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder

I

– manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II

Público;

– instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério

III

de infrações penais de consumo;

– criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas

IV

de litígios de consumo;

– criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução

V

Consumidor.

– concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do

§ 1º

– (VETADO).

§ 2º

– (VETADO).

CAPÍTULO III

Dos Direitos Básicos do Consumidor

ART. 6º –

São direitos básicos do consumidor:

I

fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

– a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no

II

a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

– a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas

III

especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como

sobre os riscos que apresentem;

– a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com

IV

desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de

produtos e serviços;

– a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou

B

sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou

VI

difusos;

– a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e

VII

de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção

jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

– o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação

VIII

seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for

ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

– a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a

IX – (VETADO).

X

– a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

ART. 7º

convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de

regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que

derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único – Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela

reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

– Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou

CAPÍTULO IV

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

Seção I

Da Proteção à Saúde e Segurança

ART. 8º

saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em

decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a

dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único – Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as

informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam

acompanhar o produto.

– Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à

ART. 9º

ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade

ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

– O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde

ART. 10

sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou

segurança.

– O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que

§ 1º

de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentam deverá comunicar o fato

imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios

publicitários.

– O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado

§ 2º

imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

– Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na

§ 3º

ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

deverão informá-los a respeito.

– Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde

ART. 11

– (VETADO).

SEÇÃO II

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

ART. 12

respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados

aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,

fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por

informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

– O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador

§ 1º

espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

– O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se

I

– sua apresentação;

II

– o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III

– a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º

de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

– O produto não é considerado defeituoso pelo fato

§ 3º

quando provar:

– O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado

I

– que não colocou o produto no mercado;

II

– que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III

– a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

ART. 13

– O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I

– o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II

importador;

– o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou

III

Parágrafo único – Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de

regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento

danoso.

– não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

ART. 14

pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos

serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

– O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,

§ 1º

esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

– O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode

I

– o modo de seu fornecimento;

II

esperam;

– o resultado e os riscos que razoavelmente dele se

III

– a época em que foi fornecido.

§ 2º

– O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º

– O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I

– que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II

– a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º

verificação de culpa.

– A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a

ART. 15

– (VETADO).

ART. 16

– (VETADO).

ART. 17

evento.

– Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do

SEÇÃO III

Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

ART. 18

solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou

inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por

aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da

embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua

natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

– Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem

§ 1º

alternativamente e à sua escolha:

– Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir,

I

– a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II

eventuais perdas e danos;

– a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de

III

– o abatimento proporcional do preço.

§ 2º

anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de

adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação

expressa do consumidor.

– Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo

§ 3º

que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a

qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

– O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre

§ 4º

sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca

ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço,

sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

– Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não

§ 5º

consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

– No caso de fornecimento de produtos "in natura", será responsável perante o

§ 6º

– São impróprios ao uso e consumo:

I

– os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II

fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as

normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

– os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,

III

destinam.

– os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se

CAPÍTULO IV

ART. 19 –

sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for

inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem

publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto

I

– o abatimento proporcional do preço;

II

– a complementação do peso ou medida;

III

aludidos vícios;

– a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os

IV

eventuais perdas e danos.

– a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de

§ 1º

– Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.

§ 2º

instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

– O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o

ART. 20

impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da

disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o

consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

– O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem

I

– a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II

eventuais perdas e danos;

– a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de

III

– o abatimento proporcional do preço.

§ 1º

por conta e risco do fornecedor.

– A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados,

§ 2º

razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas

regulamentares de prestabilidade.

– São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que

ART. 21

produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de

reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do

fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

– No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer

ART. 22

sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,

eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas

neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos

causados, na forma prevista neste Código.

– Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou

ART. 23

produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

– A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos

ART. 24

vedada a exoneração contratual do fornecedor.

– A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso,

ART. 25

a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

– É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue

§ 1º

solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.

– Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão

§ 2º

responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a

incorporação.

– Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são

SEÇÃO IV

Da Decadência e da Prescrição

ART. 26

– O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I

– trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II

– noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

§ 1º

término da execução dos serviços.

– Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do

§ 2º

– Obstam a decadência:

I

produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de

forma inequívoca;

– a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de

II

– (VETADO).

III

– a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3º

inicia-se no momento em que ficar evidenciado o

defeito.

– Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial

ART. 27

produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a

partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Parágrafo único – (VETADO).

– Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do

SEÇÃO V

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

ART. 28

detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou

ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será

efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da

pessoa jurídica provocados por má administração.

– O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em

§ 1º

– (VETADO).

§ 2º

subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

– As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são

§ 3º

decorrentes deste Código.

– As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações

§ 4º

– As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5º

for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

– Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade

CAPÍTULO V

Das Práticas Comerciais

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

ART. 29 –

pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as

SEÇÃO II

Da Oferta

ART. 30

forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados

obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser

celebrado.

– Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer

ART. 31

corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,

qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros

dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

– A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações

ART. 32

de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único – Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por

período razoável de tempo, na forma da lei.

– Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças

ART. 33

do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na

transação comercial.

– Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome

ART. 34

seus prepostos ou representantes autônomos.

– O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de

ART. 35

apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

– Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,

I

publicidade;

– exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou

II

equivalente;

– aceitar outro produto ou prestação de serviço

III

monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

– rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada,

SEÇÃO III

Da Publicidade

ART. 36

imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único – O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu

poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que

dão sustentação à mensagem.

– A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e

ART. 37

– É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º

inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de

induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,

propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

– É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário

§ 2º

incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e

experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o

consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

– É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que

§ 3º

informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

– Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de

§ 4º

– (VETADO).

ART. 38

publicitária cabe a quem as patrocina.

– O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação

CAPÍTULO VI

Da Proteção Contratual

SEÇÃO I

Disposições Gerais

ART. 46

se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os

respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e

alcance.

– Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores,

ART. 47

consumidor.

– As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao

ART. 48

relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive

execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

– As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e précontratos

ART. 49

assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de

fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente

por telefone ou em domicílio.

Parágrafo único – Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo,

os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão

devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

– O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua

ART. 50

escrito.

Parágrafo único – O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de

maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar

em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,

devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de

instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

– A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo

SEÇÃO II

Das Cláusulas Abusivas

ART. 51

fornecimento de produtos e serviços que:

– São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao

I

do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem

renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o

consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

– impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade

II

neste Código;

– subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos

III

– transfiram responsabilidades a terceiros;

IV

desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

– estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em

V

– (VETADO);

VI

– estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII

– determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII

consumidor;

– imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo

IX

consumidor;

– deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o

X

– permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI

sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

– autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,

XII

igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

– obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que

XIII

o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua

celebração;

– autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente

XIV

ambientais;

– infrinjam ou possibilitem a violação de normas

XV

– estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI

– possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

§ 1º

– Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I

– ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II

ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

– restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de modo a

III

conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

– mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o

§ 2º

de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das

partes.

– A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando

§ 3º

– (VETADO).

§ 4º

Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que

contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre

direitos e obrigações das partes.

– É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério

ART. 52

concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,

informá-lo prévia e adequadamente sobre:

– No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou

I

nacional;

– preço do produto ou serviço em moeda corrente

II

– montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III

– acréscimos legalmente previstos;

IV

– número e periodicidade das prestações;

V

– soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1º

poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

– As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não

§ 2º

mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

– É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente,

§ 3º

– (VETADO).

ART. 53

prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno

direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do

credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do

produto alienado.

– Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em

§ 1º

– (VETADO).

§ 2º

restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem

econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao

grupo.

– Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a

§ 3º

nacional.

– Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente

SEÇÃO III

Dos Contratos de Adesão

ART. 54

autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou

serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

– Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela

§ 1º

– A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 2º

a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.

– Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo

§ 3º

ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

– Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres

§ 4º

com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

– As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas

§ 5º

– (VETADO).

CAPÍTULO VII

Das Sanções Administrativas

ART. 55

respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção,

industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

– A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas

§ 1º

produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de

consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do

bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

– A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a

§ 2º

– (VETADO).

§ 3º

fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para a

elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a

participação dos consumidores e fornecedores.

– Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para

§ 4º

desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor,

resguardando o segredo industrial.

– Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de

ART. 56

às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas

em normas específicas:

– As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso,

I

– multa;

II

– apreensão do produto;

III

– inutilização do produto;

IV

– cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V

– proibição de fabricação do produto;

VI

– suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII

– suspensão temporária de atividade;

VIII

– revogação de concessão ou permissão de uso;

IX

– cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X

– interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI

– intervenção administrativa;

XII

Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade

administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive

por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

– imposição de contrapropaganda.

ART. 57

auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento

administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,

os valores cabíveis à União ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao

consumidor nos demais casos.*

Parágrafo único – A multa será em montante nunca inferior a duzentas e não superior a três

milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou índice equivalente que

venha substituí-lo.*

– A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem

ART. 58

produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do

produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração

mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados

vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

– As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de

ART. 59

temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante

procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na

prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo.

– As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão

§ 1º

quando violar obrigação legal ou contratual.

– A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público

§ 2º

fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

– A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de

§ 3º

não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

– Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa,

ART. 60

prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre

às expensas do infrator.

– A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na

§ 1º

dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de

desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

– A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e

§ 2º

– (VETADO).

§ 3º

– (VETADO).

TÍTULO II

Das Infrações Penais

ART. 61

prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos

seguintes.

– Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem

ART. 62

– (VETADO).

ART. 63

produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

– Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de

§ 1º

ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

– Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações estritas

§ 2º

Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.

– Se o crime é culposo:

ART. 64

periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único – Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado,

imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou

perigosos, na forma deste artigo.

– Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou

ART. 65

autoridade competente:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à

lesão corporal e à morte.

– Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de

ART. 66

natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço

ou garantia de produtos ou serviços:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

– Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a

§ 1º

– Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º

Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.

– Se o crime é culposo:

ART. 67

abusiva:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

Parágrafo único – (VETADO).

– Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou

ART. 68

consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único – (VETADO).

– Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o

ART. 69

Pena –Detenção de um a seis meses ou multa.

– Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

CAPÍTULO VII

ART. 70

sem autorização do consumidor:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

– Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados,

ART. 71

moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que

exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou

lazer:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

– Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou

ART. 72

em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

Pena – Detenção de seis meses a um ano ou multa.

– Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem

ART. 73

cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser

inexata:

Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.

– Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de

ART. 74

e com especificação clara de seu conteúdo:

Pena –Detenção de um a seis meses ou multa.

– Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido

ART. 75

nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor,

administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo

aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou

a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

– Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide

ART. 76

– São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:

I

– serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

II

– ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III

– dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

IV

a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente

superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 ou maior de 60 anos ou de pessoas

portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;

– quando cometidos:

V

outros produtos ou serviços essenciais.

– serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer

ART. 77

ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime.

Na individualização dessa multa, o juiz observará o disposto no art. 60, § 1º do Código Penal.

– A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente

ART. 78

cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47 do Código Penal:

– Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas,

I

– a interdição temporária de direitos;

II

do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

– a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas

III

– a prestação de serviços à comunidade.

ART. 79

pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do

Tesouro Nacional – BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.

Parágrafo único – Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança

poderá ser:

a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;

b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

– O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou

ART. 80

crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como

assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art 82, incisos III e IV, aos quais

também é facultado propor a ação penal subsidiária se a denúncia não for oferecida no prazo

legal.

– No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros

TÍTULO III

Da Defesa do Consumidor em Juízo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ART. 81

exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

– A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser

Parágrafo único

– A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I

transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e

ligadas por circunstâncias de fato;

– interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os

II

transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de

pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

– interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os

III

origem comum.

– interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de

ART. 82

– Para os fins do art. 81,* parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I

– o Ministério Público;

II

– a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III

personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos

protegidos por este Código;

– as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem

IV

fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a

autorização assemblear.

– as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus

§ 1º

art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou

característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

– O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no

§ 2º

– (VETADO).

§ 3º

– (VETADO).

ART. 83

todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Parágrafo único – (VETADO).

– Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis

ART. 84

juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o

resultado prático equivalente ao do adimplemento.

– Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o

§ 1º

o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

– A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar

§ 2º

Processo Civil).

– A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287 do Código de

§ 3º

do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,

citado o réu.

– Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia

§ 4º

independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,

fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

– O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu,

§ 5º

juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e

pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força

policial.

– Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o

ART. 85

– (VETADO).

ART. 86

– ( VETADO).

ART. 87

emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da

associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas

processuais.*

– Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas,

Parágrafo único

responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários

advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

– Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores

ART. 88

ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos

autos, vedada a denunciação da lide.

– Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá

ART. 89

– (VETADO).

CAPÍTULO VII

ART. 90

da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo

que não contrariar suas disposições.

– Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e

CAPÍTULO II

Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

ART. 91

interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos

individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

– Os legitimados de que trata o art. 82* poderão propor, em nome próprio e no

ART. 92

Parágrafo único – (VETADO).

– O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

ART. 93

local:

– Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça

I

– no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II

ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência

concorrente.

– no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional

ART. 94

possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos

meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

– Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados

ART. 95

responsabilidade do réu pelos danos causados.

– Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a

ART. 96

– (VETADO).

ART. 97

sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

– A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus

Parágrafo único

– (VETADO).

ART. 98

art. 82*, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de

liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

– A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o

§ 1º

qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

– A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da

§ 2º

– É competente para a execução o juízo:

I

– da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

II

– da ação condenatória, quando coletiva a execução.

ART. 99

7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do

mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

– Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº

Parágrafo único

ao Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes

de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese

de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade

das dívidas.

– Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida

ART. 100

compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação

e execução da indenização devida.

– Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número

Parágrafo único

7.347, de 24 de julho de 1985.

– O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei nº

CAPÍTULO III

Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de

Produtos e Serviços

ART. 101

prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:

– Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem

I

– a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

II

segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nessa

hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do

Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a

informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o

ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da

lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

– o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o

ART. 102

compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção,

divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura,

fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou

perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

– Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando

§ 1º

– (VETADO).

§ 2º

– (VETADO).

CAPÍTULO IV

Da Coisa Julgada

ART. 103

– Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

I

hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento,

valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

– erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,

II

insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no

inciso II do parágrafo único do art. 81;

– ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por

III

e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

– erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas

§ 1º

direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

– Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e

§ 2º

interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação

de indenização a título individual.

– Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os

§ 3º

7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos

pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se

procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à

liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

– Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº

§ 4º

– Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

ART. 104

induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes

ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores

das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da

ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

– As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não

CAPÍTULO VII - Artigos de 105 a 119

TÍTULO IV

Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

ART. 105

federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do

consumidor.

– Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC os órgãos

ART. 106

Direito Econômico – MJ, ou órgão federal que venha a substituí-lo, é organismo de

coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

– O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de

I

consumidor;

– planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao

II

por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

– receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas

III

– prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV

comunicação;

– informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de

V

contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

– solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito

VI

no âmbito de suas atribuições;

– representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais

VII

que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

– levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa

VIII

Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e

segurança de bens e serviços;

– solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e

IX

de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e

municipais;

– incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação

X

– (VETADO).

XI

– (VETADO).

XII

– (VETADO).

XIII

– desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único

do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização

técnico-científica.

– Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa

TÍTULO V

Da Convenção Coletiva de Consumo

ART. 107 -

de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que

tenham por objeto esclarecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à

garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do

conflito de consumo.

As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos

1º -

títulos e documentos.

A convenção torna-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de

2º -

A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

3º -

posterior ao registro do instrumento

Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data

ART. 108

- (VETADO)

TÍTULO VI

Disposições Finais

ART. 109

– (VETADO).

ART. 110

1985:

"

– Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho deIV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

ART. 111

seguinte redação:

– O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a

"II

consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou a qualquer

outro interesse difuso ou coletivo".

– inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao

ART. 112

redação:

"

Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".

– O § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte§ 3º – Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o

ART. 113

julho de 1985:

"

interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do

bem jurídico a ser protegido.

– Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de§ 4º – O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto

§ 5º

Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

– Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do

§ 6º

ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de

título executivo extrajudicial".

– Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de

ART. 114

– O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15

que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada

igual iniciativa aos demais legitimados".

– Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem

ART. 115

o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:

"

pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e no

décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos".

– Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passandoArt. 17 – Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis

ART. 116

"

honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo

comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".

– Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:Art. 18 – Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,

ART. 117

renumerando-se os seguintes:

– Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo,

" Art. 21

que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do

Consumidor".

– Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no

ART. 118

publicação.

– Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias, a contar de sua

ART. 119

Brasília, em 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Zélia M. Cardoso de Mello

Ozires Silva

– Revogam-se as disposições em contrário.

ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da

Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

30/7/2010

 

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